PRA EVITAR CONFUSÕES, É INEVITÁVEL UM JURIDIQUÊS SOBRE O QUE É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública, porém, no que concerne às questões tributárias, civis e trabalhistas, submete-se a um regime de direito privado, art. 173, § 1º, II, CF.
Dito isso, vamos ao conteúdo da Resolução CGPAR/ME Nº 42 e sua aplicabilidade aos contratos de trabalho dos economiários.
O QUE É A RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42?
A Resolução supramencionada foi expedida pelo Ministério da Economia e tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto a seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.
Em primeira análise, portanto, trata-se de uma diretiva a ser seguida pelas presidências das empresas estatais. Entretanto, ela, por si só, não tem vigência direta nos contratos de trabalho dos empregados da CAIXA ou de qualquer outra estatal, sem antes haver as modificações previstas, ou antes do fim das vigências dos acordos e convenções coletivas.
O QUE ESTÁ PREVISTO NA RESOLUÇÃO?
A Resolução limita a concessão de adicional de férias, de horas extras, do adicional de sobreaviso, adicional noturno, periculosidade e insalubridade, além do aviso prévio, ao mínimo legal. Em outras palavras, se houver previsão regulamentar em alguma estatal que conceda valores ou prazos mais benéficos aos trabalhadores, as estatais devem rever seus regulamentos para reduzir esses direitos.
A Resolução, também, proíbe a concessão de empréstimos pecuniários aos empregados a qualquer título. Veda a incorporação da gratificação de função. Pretende abolir a concessão de licença-prêmio e abono assiduidade, além da concessão de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.
Pretende, ainda, que as estatais extingam eventuais gratificações decorrentes de anuênios, mantendo-se os quinquênios, desde que limitados a 1% do salário-base do empregado, e no máximo dez quinquênios.
Além disso, quer limitar a participação das empresas estatais no custeio de planos de saúde a 50% da despesa, e o impacto das promoções por antiguidade e merecimento, a 1% da folha salarial.
REFLEXO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
No presente momento, é importante dizer que a resolução não impacta os contratos de trabalho vigentes.
Como dissemos, as empresas públicas que atuam em concorrência no mercado, fornecendo serviços ou produtos sem monopólio, têm seus contratos de trabalho regidos pela lógica de direito privado.
Assim, em princípio, para que se aplique a qualquer contrato de trabalhador economiário, é imprescindível que a CAIXA acolha os parâmetros da resolução em seus regulamentos internos ou em futuras negociações coletivas.
Ademais, ainda que o faça, há ainda o direito adquirido de economiários a certos benefícios, porque aderiram a seu contrato de trabalho. Vamos a alguns exemplos.
Sobre o direito de incorporação das gratificações de função. Quem já tem esse direito no contracheque reconhecido pela CAIXA, a nosso juízo, não pode sofrer mais redução salarial. O direito adquirido não permite essa modificação!
No que concerne àqueles que, embora preencham os requisitos de incorporação – como já tenham mais de dez anos de função, mas ainda não tenham sido rebaixados ou dispensados de cargos comissionados – a nosso juízo, esse direito continua vigorando. Nesse caso, entretanto, a incorporação pode ser obtida via judicial.
A licença-prêmio é também direito previsto nos contratos de trabalho de muitos economiários ainda na ativa. Não pode nem a resolução do MF, tampouco qualquer modificação de regulamento lhes atingir esse direito, salvo adesão expressa do empregado ao novo regramento, com renúncia a direito anterior.
Embora as promoções por merecimento sempre tenham dependido de critérios de conveniência e oportunidade pela gestão da CAIXA, as promoções por tempo de serviço devem ser concedidas aos empregados que tenham preenchido os requisitos, posto que é direito mais benéfico que não pode ser suprimido, salvo para os novos contratos de trabalho.
Aspecto que preocupa sobremaneira o trabalhador economiário é a limitação da participação da CAIXA no plano de saúde a 50% das despesas. A questão precisa ser cuidadosamente analisada, posto que o custeio do SAÚDE CAIXA é previsto em acordo coletivo de trabalho.
Cabe, aí, o exercício de pressão sindical forte dos trabalhadores da CAIXA, da ativa e aposentados, para que o direito não pereça. Como dissemos, a resolução não se aplica automaticamente. A CAIXA é obrigada a seguir seus regulamentos e os acordos coletivos que firmar. Portanto, a luta ainda continua!
CONCLUSÃO
A Resolução, embora de fato pretenda a redução drástica de direitos, não se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em vigor. Ela impõe, no entanto, que as diretorias das estatais façam as modificações. Entretanto, ainda assim, mesmo após sua implementação pelas estatais, elas não se aplicam indistintamente a todos os trabalhadores, em razão de direito adquirido a condições mais benéficas e o que se pactuou em acordos e convenções coletivas.
Entretanto, é imprescindível a atuação de entidades representativas de economiários, sejam associações como APFCEF, AGECEFs, etc, além da CONTEC e SINDICATO DOS BANCÁRIOS, a fim de conseguir amenizar reduções drásticas de direitos.
Claro, mesmo nesse cenário, pode ser (o que não é absurdo de se cogitar) que a gestão da CAIXA tente coagir os empregados a, mesmo com direito adquirido, a renunciar direitos melhores e mais benéficos. Mais um campo em que a atuação coletiva ganha relevância a tentar preservar os trabalhadores, intercedendo para que as negociações se deem no âmbito coletivo e, caso nada surta efeito, judicial.
Advogados da T. J. Martins Sociedade de Advogados