O artigo 950 do Código Civil prevê que, na hipótese de conduta de algum ofensor cause defeito ou dano pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, também haja a condenação correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Assim, numa relação trabalhista, sem prejuízo de danos morais por eventual acidente de trabalho ou mesmo doença relacionada ao trabalho, o empregado lesionado tem direito a uma pensão mensal no grau de comprometimento que o acidente ou a doença importou.
E mais.
O Tribunal Superior do Trabalho, por decisão relatada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, decidiu que esta pensão mensal é mesmo vitalícia, não podendo sofrer limitações pela idade ou expectativa de vida do trabalhador acidentado, isto “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil”.
Veja com mais detalhes a notícia no site do TST: