TJ Martins Advogados

Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito a posse – Fonte TST

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A questão a seguir relatada diz respeito à obrigatoriedade ou não de empresa pública contratar aqueles que tenham sido aprovados em concurso público.

Quatro aprovados em concurso público para cadastro de reserva no cargo de advogado júnior da Caixa Econômica Federal (CEF) tiveram seu direito à nomeação reconhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão leva em conta que, no prazo de validade do concurso, a CEF contratou terceiros para o exercício das funções.

Os advogados propuseram ação trabalhista, afirmando que a CEF estava terceirizando os serviços de advocacia em detrimento da contratação dos candidatos aprovados no concurso.

A CEF, em sua defesa, sustentou a legalidade das contratações, argumentando que o concurso se destinava à formação de cadastro de reserva. Nessas circunstâncias, a convocação dos candidatos aprovados se dá conforme as necessidades da empresa e a disponibilidade das vagas. Também negou que tivesse havido preterição dos candidatos, alegando que foram contratados escritórios de advocacia, e não advogados pessoas físicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), reformando sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), entendeu que a contratação de escritório de advocacia não significava necessariamente que havia vagas nos quadros da instituição bancária. Segundo o TRT, por se tratar de empresa pública federal, qualquer aumento no efetivo da CEF estaria atrelado à prévia aprovação orçamentária pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Assim, não existiriam as vagas pretendidas pelos advogados.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou ser incontroverso que a CEF, após a realização do concurso e dentro do prazo de validade do certame, contratou terceirizados para a prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, entendeu que a mera expectativa de direito gerada com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.

Para o relator, a decisão do TRT está em discordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, que garante o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-634-76.2013.5.12.0035

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