O trabalhador aposentado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a exemplo de colegas do Banco do Brasil, Petrobras e Correios, entre outros, vê-se ameaçado financeiramente por todos os lados.
Os que ingressaram na empresa antes das políticas de arrocho da década de 1990, no caso da CAIXA e FUNCEF, filiando-se aos planos que depois passaram a ser chamados REG/REPLAN, a perseguição e redução de direitos é histórica.
Afora o drama gravíssimo e recente dos equacionamentos, que vêm retirando valores altíssimos dos benefícios, ainda há a questão da integração de certas rubricas no salário-contribuição e no benefício propriamente dito, debate este que já dura anos!
Todo economiário conhece o fato de que o CTVA foi pago com finalidade de aumentar salário dos gerentes, que começaram a fugir da empresa em fins dos anos 1990 e início dos anos 2000, sem que, no entanto, este aumento repercutisse para os aposentados ou incorporasse nos salários de quem recebesse gratificações por mais de dez anos.
A despeito de toda a fraude implementada na empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu por mais de 20 anos de jurisprudência que, sim, o CTVA se incorpora ao salário e deve integrar o salário contribuição e o benefício dos aposentados mesmo integrantes dos planos que passaram a ser chamados REG/REPLAN não saldados.
O STF, em 2013, em decisão supreendente e que modificou depois de anos a fio a jurisprudência então vigente, afastou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de matéria que envolva o pagamento de previdência complementar em ações ajuizadas contra entidades privadas que não se confundam como próprio empregador, RE 586.453, aplicando, no entanto, efeito modular a garantir a permanência na Justiça do Trabalho das ações que já tivessem sentença de mérito sobre o tema.
Este foi um grande golpe nos direitos dos funcionários aposentados. Isto porque, em especial para os empregados que não realizaram os tais equacionamentos, os debates travados diziam respeito à integração de certas parcelas ilicitamente excluídas do benefício pelo empregador, a exemplo do CTVA. Ora, quem tem competência para dizer se determinada parcela guarda natureza jurídica salarial, em especial de gratificação de função ou cargo comissionado, é só mesmo a Justiça do Trabalho.
Desta forma, muitas vezes as ações tornaram-se seccionadas, dependo do reconhecimento pela Justiça do Trabalho da natureza de gratificação de função do CTVA e, depois, após execução na ação trabalhista, o empregado aposentado ajuizava ação contra a FUNCEF para que esta aceitasse aqueles valores recolhidos e aumentasse o benefício.
Em mais uma decisão supreendente e modificadora da jurisprudência, agora do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão de Recurso Especial Repetitivo de número 995, decisão relatadapelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, na sessão de 08.08.2018, DJe de 16.08.2018 praticamente inviabilizou ações contra as entidades de previdência privada depois de concedido o benefício, a fim de integrar certa parcela que poderia aumentar os proventos do aposentado!
O STJ decidiu que, após concedido o benefício pela entidade, seria impossível integrar nova parcela, ainda que sua natureza jurídica salarial e sua integração ao salário contribuição tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho. Restaria ao prejudicado ajuizar ação contra o empregador, que eventualmente tenha excluído determinada parcela do salário contribuição e/ou requerer na ação trabalhista a devolução do valor já recolhido à entidade de previdência privada.
A nosso ver, então, o trabalhador que tenha ajuizado ação antes de se aposentar, chegando essa ação à fase de execução com recolhimentos antes também da concessão do benefício, sem que a FUNCEF tenha recusado os valores expressamente nos autos ou ainda que extrajudicialmente, esta decisão não se aplica! Cabe a ação no âmbito cível contra a FUNCEF ou a entidade de previdência complementar.
Na hipótese de os recolhimentos terem sido feitos depois de concedido o benefício pela FUNCEF, aí seria o caso de ajuizar ação diretamente contra o empregador-patrocinador, especialmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Na ação, o trabalhador aposentado vai demonstrar o prejuízo em seu benefício de complementação de aposentadoria pela conduta ilegal do ex-empregador – e patrocinador do plano – de excluir de forma unilateral o CTVA ou outra parcela do salário contribuição.
Assim, se por acaso estiver fechada a porta na Justiça Comum, novamente abre-se a Justiça do Trabalho, agora contra a CAIXA, provado o ato ilícito que deu ensejo à redução do benefício de suplementação de aposentadoria de seus ex-empregados.