Em decisão monocrática, o Ministro Breno Medeiros, da 5ª Turma do TST, deu provimento a recurso interposto por economiário, reconhecendo o direito de incorporar as parcelas CTVA e PORTE de unidade no adicional de incorporação.
O Ministro, em decisão proferida em ação de trabalhador patrocinado pela TJ MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, deu razão ao recurso do trabalhador, arguindo que o TST tem reiteradamente decidido que as parcelas PORTE e CTVA devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, mesmo quando recebidas por menos de dez anos, posto que, para a verificação do prazo de dez anos da Súmula 372, I do TST, deve-se considerar o período TOTAL de recebimento de gratificações de função, no caso, incontroversamente por mais de dez anos.
Para o Ministro, assim como para o TST, importa que o trabalhador tenha recebido gratificações de função por mais de dez anos, independentemente por que rubrica ou nome. Por isso, as parcelas CTVA e PORTE, caso haja reconhecimento do direito de incorporação, devem integrar o cálculo.
Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Autos n. 1001815-37.2016.5.02.0078