Os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que lidam com numerário, seja propriamente no desempenho de função de caixa, ou mesmo nas funções de tesouraria, por explícita disposição de regulamentos da empresa, têm direito ao adicional de Quebra de Caixa, cuja fórmula de cálculo e finalidade se distinguem da parcela que remunera o exercício de função (gratificação de função).
De fato, a gratificação de função se destina a remunerar a maior especialização da função, que não se confunde com o cargo de ingresso do trabalho. A parcela denominada “quebra de caixa”, por outro lado, visa a indenizar o risco a que se expõe os trabalhadores que lidam com numerário, em vistas de que, na hipótese de existirem diferenças em desfavor do banco, por disposição contratual, serão descontadas do trabalhador.
Nesse espírito, a 4ª Turma do TST, em voto do Ministro CAPUTO BASTOS, deu provimento a recurso de trabalhadora economiária patrocinada pela T. J. MARTIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a fim de deferir-lhe o pagamento das parcelas.
Fonte: Autos n. 1001789-33.2017.5.02.0004