O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência que afasta o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, do art. 72 da CLT, aos caixas bancários em geral, por considerar que estes trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular.
Entretanto, com relação ao caixa executivo empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os julgamentos do TST têm entendimento oposto, por força de previsão regulamentar da empresa e de disposições de Acordos Coletivos de Trabalho.
Inúmeras decisões foram firmadas no sentido de reconhecer o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os trabalhadores em exercício de CAIXA EXECUTIVO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Mais recentemente, para não deixar dúvidas sobre a questão, o TST firmou decisão com efeito VINCULANTE, no TEMA 51 de julgamento de recursos de revista repetitivos, com a seguinte ementa:
O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.
O direito é disciplinado por regulamento interno e referendado por cláusula de acordos coletivos até 2024. Então, o trabalhador desta função na CAIXA tem direito ao intervalo ou ao pagamento dessa pausa como hora extra.
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