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Contribuição sindical por boleto: a insegurança continua.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR BOLETO: A INSEGURANÇA CONTINUA

O Presidente da República, ao som dos batuques que embalavam o início do carnaval, publicou em edição extra do Diário Oficial do dia 1º de março a Medida Provisória nº 873.

O referido texto legal, que tem prazo máximo de vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período caso não seja aprovado e convertido em lei pelo Congresso Nacional, revogou dispositivos da CLT e da Lei 8.112/1990 e alterou outros dispositivos da CLT.

A MP extingue a possibilidade de desconto da contribuição sindical diretamente no salário do trabalhador e/ou do servidor público federal, obrigando a que o pagamento da contribuição sindical facultativa se dê mediante o envio de boleto à empresa ou à casa do trabalhador e desde que  prévia e expressamente autorizado pelo empregado pertencente à categoria representada pela entidade sindical.

A sistemática anterior do extinto imposto sindical era de que todo trabalhador, sindicalizado ou não, sofreria desconto todo mês de março na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho (1/30 do salário do mês de março).  A Lei n. 13.467/2017, a famosa Reforma Trabalhista, a partir de 11 de novembro de 2017 retirou a obrigatoriedade da contribuição e impôs, de forma insofismável, que o tradicional desconto em folha dependeria de prévia autorização.

Por conta desse novo cenário, os sindicatos sofreram importante redução de suas receitas, tendo em vista não só a facultatividade da contribuição, mas, sobretudo, o descrédito que estas instituições têm com a população em geral. A MP publicada neste 1º de março, mesmo que não seja chancelada pelo Congresso, terá por consequência afundar ainda mais a situação das entidades sindicais, pois é na folha do mês de março que ocorreria o desconto esperado por estas entidades. [1]

A verdade é que a facultatividade de contribuição sindical é, em parte, um alívio a empregadores e empregados, em reforço à garantia da livre filiação e desfiliação sindical (art. 8º, V da CF), mas, de outro, um problema, tendo em vista a estranha estrutura do direito coletivo do trabalho prevista na CLT e na Constituição Federal.

A sistemática constitucional prevê o reconhecimento de acordos e convenções coletivas no contrato de trabalho do empregado (art. 7º, XXVI da CF), os quais só podem ser firmados por entidades sindicais devidamente registradas no Ministério do Trabalho (art. 8º, I, II e IV da CF), respeitada ainda a unicidade sindical por categoria.

Desta forma, se o trabalhador pertence a determinada categoria profissional (o que independe de sua vontade), terá seu contrato de trabalho regido, em benefícios ou prejuízos, por determinada entidade sindical, à qual pode ou não se filiar e, independentemente disto, pode ou não contribuir todo mês de março por meio de boleto.

Este imbróglio está longe de ser resolvido, pois, como é óbvio, depende de emenda à Constituição!

Mas este tem sido o grande problema a ser enfrentado pelo Direito do Trabalho.

Até há pouco houve notícias de sindicatos profissionais impondo aos trabalhadores uma ficha de renúncia à contribuição ou documento de oposição ao desconto em folha, quando a Reforma Trabalhista já impunha que o desconto teria de ser autorizado expressamente, e não expressamente rejeitado.

Mas não só. Alguns sindicatos acrescentam aos formulários de recusa de desconto cláusulas de renúncia aos benefícios acordados mediante os instrumentos coletivos!

E mais, alguns sindicatos, mediante previsões de assembleias gerais ou em cláusulas de acordos e convenções coletivas, passaram a cobrar valores dos trabalhadores de determinada categoria, com fulcro no que dispõe o artigo 8º, IV da CF, isto com a chancela do Ministério Público do Trabalho[2]1

Não restam dúvidas de que estes formulários de oposição já eram ilegais desde novembro de 2017.

Porém, se de fato a não contribuição acarreta a não incidência dos benefícios e também ônus previstos em acordos e convenções coletivas nos contratos de trabalho de empregados não filiados e não contribuintes, são outros quinhentos…

Como dissemos, a sistemática legal e constitucional indica que a incidência de acordos e convenções coletivas independe de filiação sindical. No entanto, toda a estrutura legal e constitucional assentava-se na existência da contribuição compulsória de caráter tributário.

Cessada a obrigatoriedade de contribuição sindical, ainda vigorariam nos contratos de trabalho as cláusulas sindicais? Entre elas, há cláusulas benéficas aos trabalhadores, como aumentos salariais e planos de saúde, mas há outras que podem ser onerosas, como regimes de compensação de jornada, a exemplo a jornada 12 por 36.

Em que pese a dificuldade operacional, nos parece que a Constituição impõe a observância das cláusulas coletivas, mesmo para quem não pagar a contribuição sindical.

Como pensarão os tribunais superiores, contudo, só mesmo episódios futuros dessa história surreal que se tornou a vida dos brasileiros nos últimos anos poderão nos dizer.

De toda forma, trata-se de situação que agrava a desestrutura do já confuso arranjo sindical e trabalhista brasileiro, levando a que juristas e operadores do direito do trabalho se desdobrem num tortuoso trabalho interpretativo, sem prejuízo de que a sociedade em geral (compreendendo sindicatos, trabalhadores e empregadores) se vejam em total e completa insegurança de como agir conforme a lei assegurando o melhor direito.

Esperamos dias melhores.

Nicolas Basílio

Advogado da TJ Martins Sociedade de Adogados

A propósito, já tratamos dos reflexos da Reforma Trabalhista no direito sindical, no artigo “Reflexos da reforma trabalhista no direito coletivo do trabalho”.

[1] Isto, salvo alguma decisão liminar em ações já ajuizadas perante o STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405171

[2] Vide matéria no site do MPT: http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/faa3b57f-753c-4939-9616-6fdef7b6b4a7

 

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