O Juiz do Trabalho Alcir Kenupp Cunha da 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal contra a supressão do direito de incorporação de função.
A decisão é exemplar, na medida em que o magistrado analisou pormenorizadamente as alegações das partes antes de chegar à sua conclusão, delimitando suas razões de forma claríssima.
Chegou à conclusão de que o empregado que tenha consolidado o direito de incorporação da gratificação antes de 11 de novembro de 2017, isto é, tenha exercido cargos de confiança por no mínimo dez anos antes do vigor da Reforma, tem direito a que, em futura destituição sem justo motivo, receba incorporação da gratificação, porquanto tratou-se de direito adquirido que lhe aderiu ao contrato de trabalho. Para aqueles empregados que ainda não tinham os dez anos de recebimento de gratificação naquele momento, por haver previsão em regulamento da empresa, o juiz aplicou a Súmula 51 do TST, isto é, quem foi contratado antes da Reforma Trabalhista deve ter o contrato de trabalho regido pela RH 151, gozando do direito de incorporação da gratificação de função conforme as regras mais benéficas que aderiram a seu contrato.
Rejeitou, no entanto, a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, Reforma Trabalhista, que extinguiu o direito de incorporação de forma geral, consignando que, para os empregados admitidos posteriormente à vigência da nova lei, a regra do § 2º do artigo 468 da CLT será aplicável. (temos artigos demonstrando que a redução salarial prevista é inconstitucional sim! – VEJA ABAIXO)
Ressalta-se, no entanto, que os efeitos da decisão dependem de que o trabalhador seja filiado a qualquer das AGECEFS que em conjunto ingressaram com a ação e que tenham seus nomes listados entre os substituídos pela Federação em questão no momento do ajuizamento da ação.
Ademais, trata-se de sentença contra a qual cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, de cuja decisão ainda caberá recurso ao TST.
De outro lado, pelo brilhantismo de sua fundamentação, a decisão servirá de jurisprudência a influenciar ações individuais e coletivas com o mesmo conteúdo em outras oportunidades.
Acerca das teses e direitos em questão, colocamo-nos à disposição dos gestores da CAIXA a esclarecer eventuais dúvidas remanescentes, e indicamos abaixo artigos em que já antecipamos de nossa parte nossas teses, inclusive algumas que demonstram a completa inconstitucionalidade da supressão do direito de incorporação.
Veja também:
https://nicolasbasilio.wordpress.com/2017/10/15/reforma-trabalhista-direito-de-incorporacao-de-gratificacao-de-funcao/