Empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista (empresas como Caixa Econômica Federal, Correios, Petrobras e Banco do Brasil), mesmo quando admitidos por meio de concurso público, não podem ser dispensados senão com motivação, sob pena de nulidade, isto por conta dos princípios de impessoalidade, isonomia e motivação que norteiam a administração pública.
Afinal de contas, as empresas públicas são, no mais das vezes, dirigidas por agentes políticos e, portanto, seus funcionários têm de ter garantias contra perseguições políticas, em nome do bom funcionamento deste patrimônio de todos. (vide decisão do STF, com repercussão geral REx 589.998, publicada em 20.03.2015, superando, então, a OJ 247 da SDI-1 do TST).
Mesmo as empresas ou Pessoas Jurídicas de natureza privada, havendo previsão por regulamento de abertura de inquérito ou sindicância internos como condição de aplicação de punição ou dispensa de empregados, não podem unilateralmente se esquivar desta obrigação (É o que diz a Súmula 77 do TST).
Mas, no caso da empresa pública, como se dará esta motivação?
É bom que se dê por critérios objetivos, previstos por seus estatutos e regulamentos, mas também por acordos e convenções coletivas. No campo da dispensa, que é a punição mais grave, sobretudo quando constatada a falta grave, o modelo mais adequado é o processo administrativo disciplinar.
Este procedimento deve primar por garantir o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao empregado acesso às provas e o patrocínio de advogado, com regras claras e objetivas.
É bom que se diga que no campo das relações trabalhistas prevalece o princípio protetivo, o qual garante que a modificação regulamentar que piore previsões procedimentais de empregado alvo de sindicância ou procedimento não se aplique a seu contrato de trabalho, mas somente aos empregados que adentrem na empresa após a modificação.
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