TJ Martins Advogados

REFORMA DA PREVIDÊNCIA QUER ACABAR COM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS E MULTA DO FGTS PARA APOSENTADOS, O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?

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A Presidência da República encaminhou ao Congresso Proposta de Emenda à Constituição que pretende tratar da tão debatida Reforma da Previdência. Há, no entanto, disposição que não diz respeito à concessão de benefícios previdenciários, mas que trata diretamente de direito do trabalho, em especial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS.

A Emenda Constituição quer modificar o art. 10 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição acrescentando-lhe um parágrafo 4º, o qual pretende isentar o empregador da indenização pela dispensa do empregado (a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS) ou do próprio recolhimento do FGTS para trabalhadores aposentados que continuem trabalhando.

Ocorre que disposição semelhante foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI 1770, acórdão proferido em dezembro de 2006, decisão que confirmou uma Liminar concedida em 1998 neste mesmo sentido.

À época, o STF julgou inconstitucionais os parágrafos 1º a 3º do art. 453 da CLT acrescidos pela Lei 9.528/1997 que extinguiam automaticamente o contrato de trabalho de empregados públicos ou privados que se aposentassem, sem direito a qualquer indenização.

A fundamentação de que se valeu o Ministro Carlos Britto, relator e voto vencedor, é de que não se misturam os âmbitos de concessão da aposentadoria pelo INSS e a vigência do contrato de emprego, relações jurídicas que se mesclam para dar ensejo às contribuições e tão somente.
Ademais, a Constituição, ao prever no inciso I do artigo 7º a necessidade de indenização a assegurar os trabalhadores contra a despedida arbitrária, já garantiu um direito fundamental de aplicação imediata, regulamentada, ainda que provisoriamente, pelo artigo 10 da ADCT.

Para nós, este direito é cláusula pétrea, que não pode ser objeto sequer de deliberação, nos termos do artigo 60º, § 4º, IV da Constituição.
Assim, ainda que a proposta seja aprovada com este conteúdo, restará ao empregador uma tremenda insegurança jurídica e, ao trabalhador, um possível prejuízo discriminatório, reparável novamente com mais ações judiciais.

Qual será o próximo capítulo?

Nicolas Basílio
Advogado Sócio da TJ Martins Sociedade de Advogados

13/03/2019

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