A jornada doze por trinta e seis é praticada por profissionais de atividades que funcionam ininterruptamente, como pessoal de saúde, em especial de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares), cuidadores, vigilância, portaria, aeroportos, entre outros. Abaixo vamos tentar esclarecer algumas dúvidas sobre o tema.
Logo no seu nome (12×36), ela se refere às 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso entre uma pegada e outra. Ou seja, alguém trabalha das 7h às 19h (12 horas) da segunda-feira, e descansa entre as 19h da segunda e 7h da quarta (36 horas).
Entre os profissionais que mais trabalham sob esse regime, citam-se os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, cuidadores de idosos. Além deles, pessoal de portaria, vigilância, etc.
Até a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia previsão legal sobre o regime de jornada 12×36. O que se previa é que esse regime era possível, desde que houvesse acordo ou convenção coletiva de trabalho regulando.
Depois da Reforma Trabalhista, até mesmo previsão em contrato individual permitiu a implantação desse sistema. Além disso, a lei estabeleceu que não são devidos os pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados para quem trabalha nesse regime.
O dia de trabalho é sempre alternado com um dia de folga. Assim, se trabalhou no domingo, folga na segunda, e etc. Assim, é uma semana de 4 dias de trabalho seguida por outra de 3 dias trabalhados.
A CLT prevê que todo trabalhador que preste serviços por mais de seis horas diárias tem direito a intervalo de 1 hora. Esse intervalo pode ser diminuído, desde que essa redução seja indenizada.
Infelizmente, desde a vigência da Reforma Trabalhista, o trabalhador contratado pelo regime de jornada 12×36 não recebe mais dobrado pelo trabalho em domingos ou feriados.
A jurisprudência entende que o trabalho corriqueiro por dias seguidos para um mesmo empregador pode descaracterizar a jornada 12×36, o que quer dizer que o empregador pode ser condenado a pagar como extras a jornada acima de 8 horas diárias de trabalho.
A jurisprudência entende que o trabalho corriqueiro em regime de horas extras, ou seja, além das doze horas diárias, pode descaracterizar a jornada 12×36, o que quer dizer que o empregador pode ser condenado a pagar como extras a jornada acima de 8 horas diárias de trabalho.
Exceto se houver alguma cláusula contratual em sentido contrário, o trabalhador pode sim ter mais de um emprego, desde que as escalas sejam compatíveis entre si.
Tanto a mudança da escala convencional de 44 horas semanais de trabalho para o regime de revezamento 12×36, como o contrário, ou seja, sair do 12×36, precisa de adesão escrita do empregado. Ou seja, ele não pode ser obrigado a aceitar.
A escala 12×36 é um regime de jornada adotada para muitas funções relevantes, principalmente naquelas atividades que não podem parar de jeito nenhum. Infelizmente, porém, nem sempre os direitos dos trabalhadores são respeitados, sendo importante que, em caso de dúvidas, seja contatado advogado de confiança do trabalhador.
A TJ Martins Advogados atua há mais de trinta anos na defesa dos trabalhadores dos mais diferentes ramos. Caso tenha alguma dúvida, contate nossa equipe pelos nossos canais:
Este é um tema que suscita muitas dúvidas entre os economiários e por isso resumimos respostas às dúvidas mais comuns a seguir.
Ainda há direito de incorporação?
Apesar das intenções da CAIXA de extinguir a RH 151, que disciplina o direito de incorporação, desde novembro de 2017, a Justiça do Trabalho vem entendendo que o direito de INCORPORAÇÃO continua vigente para os trabalhadores admitidos antes dessa data.
O entendimento majoritário é que, como o direito de incorporação dos trabalhadores da CAIXA era previsto em regulamento interno, essa é uma cláusula benéfica e, portanto, não pode ser retirada pelo empregador para quem foi admitido antes da mudança.
É importante destacar que esse posicionamento só vale para empregados da CAIXA, já que, para trabalhadores de outras empresas, como Banco do Brasil, não havia previsão contratual sobre o tema e, portanto, só tem direito à incorporação quem tivesse 10 anos de função em novembro de 2017.
Com relação ao CTVA, PORTE, APPA e outras verbas?
A CAIXA vem garantindo automaticamente o direito de incorporação com base na RH 151, isto é, apenas da gratificação principal, isto por conta de inúmeras ações coletivas ajuizadas sobre o tema.
Embora a jurisprudência seja unânime no TST em garantir que as parcelas CTVA, APPA E PORTE façam parte do cálculo, isso tem que ser postulado judicialmente em ação trabalhista.
Já tenho 10 anos de função, tenho direito à incorporação?
O direito de incorporação nasce sob duas condições: o trabalhador receber gratificações por dez anos ou mais, contando inclusive períodos de substituição; que o trabalhador seja rebaixado de função SEM JUSTO MOTIVO, ou por interesse da administração.
Assim, a nosso ver, para postular o direito de incorporação deve, primeiro, perder a função sem justo motivo. Não basta, então, ter dez anos de função. Como há inúmeras ações coletivas, ajuizadas por entidades representativas e mesmo sindicais, não recomendamos ajuizar ação antes. Sempre depois do rebaixamento.
Sobre os “MOs” ou “feedbacks”
Por volta de 2016, para tentar diminuir a possibilidade de incorporação de função, a CAIXA criou uma sistemática por meio da qual os gestores passaram a dar um “puxão de orelha” nos subordinados.
Assim, através de um documento chamado “MO”, os gestores informam os subordinados sobre eventuais pontos deficientes ou a serem melhorados, e os notificados têm 90 dias para mudarem o quadro, sob pena de serem apeados com JUSTO MOTIVO, perdendo o direito de incorporação, caso tenham dez anos ou mais de função.
Houve algumas poucas decisões que entenderam que tal medida seria ilegal, por modificar para pior o contrato de trabalho. Mas foram isoladas.
Assim, o que prevalece é que os tais “feedbacks” são legítimos, desde que sejam verdadeiros, isto é, não se prestem a intimidar o trabalhador.
É possível reverter “justo motivo” judicialmente?
É importante que os trabalhadores da CAIXA, em especial gerentes, que se documentem sobre todas as suas avaliações de desempenho. Muitas vezes as provas documentais, demonstrando um bom histórico ou até mesmo que as avaliações do gestor não correspondem à verdade, derrubam o justo motivo e devolvem o direito de incorporação ao trabalhador.
Além disso, na hora de responder ao MO é preciso impugnar ponto ao ponto os fundamentos, demonstrando os equívocos do gestor.
Por fim, caso se sintam acuados, procurem assessoria jurídica trabalhista especializada, a fim de avaliar suas situações específicas, desde o momento em que recebam o MP.
A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br
É muito comum ouvirem-se as expressões “acúmulo de função” ou “desvio de função” como se fossem sinônimas. O fato é que, embora tenham fundamentos parecidos, não são exatamente a mesma coisa.
Neste texto, vamos esclarecer o que são, quais as diferenças, as semelhanças, alguns exemplos e quando não existe esse direito.
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das atribuições do cargo para o qual foi contratado, realiza atribuições de outro cargo ou função de forma habitual e sem aumento salarial.
Como exemplo, um balconista ou vendedor que, sem previsão contratual, acaba exercendo também de maneira habitual a função de caixa. Ou, ainda, gerente bancário de contas que, por ausência do gerente geral, acaba exercendo algumas ou todas as atribuições desse superior hierárquico junto das suas.
Caso, por exemplo, o trabalhador tenha sido contratado para um cargo com menor qualificação técnica, por exemplo, de auxiliar de escritório, mas acabe realizando tarefas de advogado, desde que tenha habilitação para o exercício da advocacia, tem direito ao desvio funcional também!
Embora não haja uma previsão clara sobre o quanto se deve aumentar para todas as funções, os juízes costumam usar os parâmetros da Lei n. 6.615/78, que regula o trabalho do radialista, em que se preveem acréscimos de 40%, 20% e 10%, a depender do caso concreto.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador, contratado para exercer determinada função, acaba por exercer atribuições típicas de outra, normalmente mais complexa e com maiores responsabilidades do que as do cargo porque foi contratado, sem correspondente aumento salarial.
O desvio de função tem por fundamento a equivalência entre o salário e a função desempenhada. Ora, se o trabalhador foi contratado para um cargo, mas acaba exercendo outro, com maiores responsabilidades ou maior complexidade, deve ter sua remuneração majorada proporcionalmente.
A prova é, em primeiro, apurar se há no contrato de trabalho ou nos regulamentos da empresa descrição minuciosa das funções do cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Junto dessa prova, é importante que se demonstre, geralmente por testemunhas, que o trabalhador acumulou outra função ou foi desviado para função diferente daquela para qual foi contratado.
Caso o trabalhador prove a existência de acúmulo ou desvio de função, pode pleitear ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é quando o trabalhador demite o patrão por justa causa, com fundamento no art. 483, “a”, da CLT, recebendo todos os direitos que receberia caso fosse dispensado sem justa causa.
No caso de desvio de função, em que o trabalhador acaba exercendo função mais complexa e mais bem remunerada do que a função pela qual foi contratado, caso provada a situação, pode pleitear, ainda, o reenquadramento, que é a correção da sua carteira de trabalho, fazendo constar o cargo em que efetivamente trabalhou e corrigir o salário, o que pode, inclusive, refletir em sua aposentadoria futura.
O servidor público também pode pedir na Justiça indenização por desvio de função, mesmo quando sua contratação se der pelo regime estatutário.
Afinal, o servidor público é contratado para exercer determinado cargo, cujas atribuições são delimitadas por lei e edital. Assim, caso exerça função com remuneração mais robusta que pela qual foi contratado, deve ser indenizado pelo desvio de função.
Importante ressaltar, entretanto, que o servidor não pode pedir o reenquadramento, isto porque os cargos públicos só podem ser providos por meio de concurso.
O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
É importante mencionar que nem todo desvio ou acúmulo dá direito a aumento salarial.
Por exemplo, no caso dos bancários, há jurisprudência afastando direito a desvio de função no caso de gerentes ou caixas que fazem vendas de produtos, inclusive produtos não bancários, como seguros, mas que sejam ofertados por empresas do mesmo grupo econômico de seu empregador.
Além disso, a jurisprudência faz algumas exigências, como as de que:
as funções sejam distintas umas das outras, por meio de previsão contratual, regulamento interno da empresa ou convenção coletiva;
ou que as atribuições do cargo para o qual o trabalhador foi desviado ou cujas atribuições acumula com a do cargo pelo qual foi contratado tenham níveis de complexidade e responsabilidade distintos;
que o acúmulo ou desvio não seja meramente esporádico, ou seja, que tenha ocorrido num intervalo de tempo razoável.
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São históricos os conflitos entre os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA, a empresa pública e a FUNCEF sobre a integração de determinadas parcelas no salário de contribuição dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Até 2013, a questão era resolvida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, em ação trabalhista, em que se reconhecia a natureza jurídica salarial da parcela e se faziam os recolhimentos. Mas, a partir de então, o STF entendeu que a competência para a matéria seria da Justiça Comum Cível, não da Justiça do Trabalho.
Em 2018, mais uma mudança de jurisprudência, agora pelo STJ. Por meio do Tema 955, a referida Corte definiu que “eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”
Então, trabalhadores que, por exemplo, tenham ganhado o direito de incorporar gratificações como CTVA, APPA e PORTE após 2013; ou que tenham reconhecido o direito à majoração das ATS, entre outras ações que tenham aumentado o salário, sem que disso tenha decorrido majoração do salário de contribuição à FUNCEF, podem ajuizar ação contra a CAIXA pleiteando indenização pelos prejuízos previdenciários!
É importante entender que cada caso deve ser analisado individualmente, mas para tanto é imprescindível uma reunião com advogado de sua confiança.
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O auxílio-alimentação começou a ser pago aos trabalhadores da CAIXA a partir de 1970, em dinheiro, constando inclusive dos holerites dos trabalhadores sob a rubrica 085 – Reembolso de Despesa Alimentação.
Em 1977, o referido benefício foi estendido aos aposentados, nas mesmas condições do pessoal da ativa.
Ocorre que a partir de 1987, o acordo coletivo firmado entre a CAIXA e a CONTEC passou a prever que o auxílio-alimentação detinha natureza jurídica indenizatória. Em 1992, a empresa converteu os pagamentos em dinheiro para pagamentos em tíquete, marcando sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Em 1995, por fim, a CAIXA extinguiu unilateralmente o pagamento do auxílio aos trabalhadores aposentados.
Mas, saiba que, mesmo aderindo ao PDV, caso tenha sido contratado antes das modificações feitas pela CAIXA em seus regulamentos, você pode ter direito à integração do auxílio-alimentação ao salário, refletindo para verbas como férias mais um terço, décimo terceiro salário, cálculo de APIPs, licenças-prêmio, apuração de horas extras e recolhimentos FGTS?
Caso contratado antes de 1995, pode ter o direito de receber o pagamento do auxílio-alimentação em sua aposentadoria.
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O trabalhador de vendas tem nas comissões, regra geral, a parte mais importante de sua remuneração. Em sua maioria, os vendedores têm um salário fixo, muitas vezes bem baixo, complementado por comissões, que são percentuais sobre os produtos e serviços vendidos pelo vendedor, ou vendidos em sua área de atuação.
Infelizmente, porém, é muito comum que empregadores paguem os valores das comissões “por fora”, isto é, não elencados entre as verbas salariais dos recibos de pagamento (holerites).
Saiba que essa situação é ilegal e pode acarretar prejuízos ao trabalhador.
Vejamos.
Comissão é salário
Segundo a CLT, as comissões pagas pelo empregador em virtude da venda de bens e serviços integram o salário.
Mas o que isso significa?
Significa que as comissões devem ser base de cálculo, pela média, do adicional de horas extras feitas no mês, do décimo terceiro salário, das férias; recolhem no valor mensal para o FGTS e integram o salário de contribuição para o INSS.
Recebo comissão por fora, o que estou perdendo?
Caso o empregador use o expediente de fazer pagamentos de comissões “por fora”, ou seja, não as integrando ao salário, o empregado será prejudicado, pois terá reduzidos o décimo terceiro salário, as férias, o recolhimento de FGTS e, também, os recolhimentos previdenciários.
O que devo fazer se receber comissões por fora?
O recebimento de comissões fora dos contracheques é ilegal. Portanto, o trabalhador tem direito de reivindicar o pagamento correto das comissões, integrando-as no salário para todos os efeitos. Uma situação de ilegalidade pode ser denunciada ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho e Emprego, pode haver conversas diretas entre o trabalhador e seu empregador e, em situações extremas, principalmente após a extinção do contrato de trabalho, por meio de ação trabalhista.
O patrão pode reduzir o percentual da comissão?
A modificação de percentuais (redução) ou de métodos de apuração das comissões não pode ocorrer, isto porque vigora no direito do trabalho o princípio que proíbe a redução de salário.
Uma redução de comissão acarretará redução salarial, o que é proibido, até mesmo se houver aceitação pelo empregado dessa condição.
Veja também:
TJ Martins Advocacia Trabalhista
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Empregados da CAIXA admitidos até meados de 2018 recebem, além do salário-padrão, a verba adicional por tempo de serviço, sob a rubrica 007, e a rubrica VP-GRAT SEM/ATS, rubrica 049.
O regulamento RH 115 da CAIXA estabelece que o ATS corresponde a “1% do salário-padrão e do complemento do salário padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Com relação à rubrica 049, o regulamento diz que ele “corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010).”
Como se vê, o ATS (rubrica 007) corresponde a um acréscimo de 1% sobre o salário por ano trabalhado, até o percentual de 35%.
A CAIXA vem apurando referido adicional com base apenas no salário-padrão. Ocorre que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem entendido que as parcelas que remuneram o exercício de função de confiança, como Função Gratificada, APPA, PORTE e CTVA, além do próprio adicional de incorporação (seja o reconhecido pela CAIXA, seja o judicial), detêm natureza salarial idêntica à do salário-padrão e, por essa razão, também devem integrar o cálculo do ATS.
Como a rubrica 049 tem como uma de suas bases de cálculo o ATS (rubrica 007), ela também vem sendo apurada de maneira errônea pela empresa.
Logo, se você economiário foi admitido até 1998 e recebe as rubricas 007 e 049 em seu holerite, muito provavelmente elas estão sendo pagas ou foram pagas ao longo do seu contrato de trabalho de maneira equivocada.
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A demissão por justa causa é a medida mais extrema que um empregador pode tomar para punir um empregado. Mas isso não quer dizer que o trabalhador demitido por justa causa não tenha direitos a serem preservados, muito menos que essa medida não possa ser revista pela Justiça do Trabalho.
Nos tópicos a seguir, vamos entender direito o que é a justa causa, suas hipóteses de cabimento e, principalmente, os direitos do trabalhador nessa situação.
A demissão por justa causa é o fim do contrato de emprego, por iniciativa do empregador, por conta de uma ou repetidas condutas reprováveis do trabalhador, capazes de quebrar a confiança que deve existir numa relação de emprego.
Como é uma medida extrema, que priva o trabalhador de alguns direitos, os motivos de justa causa são restritos, enumerados pela lei. Entre eles, estão:
Ato de improbidade: o ato de improbidade é uma das hipóteses de justa causa mais graves, porque se refere ao cometimento de um ato imoral pelo empregado (que pode ser, inclusive, ser enquadrado como crime), com prejuízo material da empresa, como desvio de dinheiro, furto, superfaturamento. Por sua gravidade, numa única ocorrência já pode fundamentar uma justa causa.
Incontinência de conduta: é um comportamento de cunho sexual cometido no ambiente de trabalho, como por exemplo o assédio sexual de colegas, ou até mesmo exibição de nudez, entre outras condutas.
Mau procedimento: é um comportamento imoral, mas que não resulte diretamente em prejuízo ao patrimônio do empregador, nem seja enquadrado como as outras hipóteses de justa causa. Como diz o professor Homero Batista, é uma hipótese guarda-chuva, porque muito ampla.
Negociação habitual sem permissão do empregador: aqui, é muito bom o trabalhador ter cuidado. Essa hipótese se aplica, por exemplo, ao trabalhador que vende produtos ou serviços a colegas de trabalho ou até mesmo a clientes da empresa, durante o expediente e no ambiente de trabalho sem a permissão do empregador.
Negociação em concorrência com empregador: essa é também uma hipótese gravíssima de justa causa. É quando o empregado atua em concorrência a seu empregador, vendendo os mesmos produtos ou serviços, especialmente à clientela de seu patrão. É uma quebra gigantesca da confiança.
Condenação criminal sem suspensão da pena: caso se aplica apenas quando a condenação resulta em pena privativa de liberdade. Caso seja convertida em prestações alternativas, não pode levar à justa causa.
Desídia: diz respeito à falta de compromisso do empregado com o cumprimento de suas funções. Em geral, aplica-se a trabalhadores que faltam muito ou tenham o hábito de atrasar-se para o trabalho. Essa é uma hipótese de justa causa que não pode ser aplicada por uma única conduta, ou seja, uma única falta injustificada não fundamenta uma dispensa por justa causa. Nela, também, é necessário que as faltas não sejam perdoadas, ou seja, não podem ser abonadas, e precisam ser devidamente punidas. Em geral, aplicam-se advertências, seguidas de suspensões e, por fim, na insistência na conduta faltosa, a justa causa.
Embriaguez habitual ou em serviço: aqui, é importante mencionar que, na redação do texto como consta da CLT, a embriaguez sequer precisa ser em serviço, basta que seja habitual. Entretanto, essa previsão muito antiga esbarra no reconhecimento do alcoolismo como doença. Então, é possível cogitar-se que a despedida de trabalhador alcóolatra seja até mesmo discriminatória, caso não diminua seu rendimento em serviço.
Violação de segredo de empresa: aqui é mais uma grave violação da confiança que deve presidir a relação empregado empregador. É a divulgação, pelo empregado, de estratégias, planos, fórmulas ou segredos industriais que possam causar prejuízos ao empregador.
Indisciplina: É o descumprimento, pelo empregado, de normas gerais do empregador. Por exemplo, a observância de uso de uniforme, quando obrigatório, a falta de tratamento cordial a clientes, desrespeito a normas internas da empresa em geral, etc.
Insubordinação: É o descumprimento pelo empregado de ordem específica, geralmente de forma verbal, que lhe foi feita diretamente por um superior hierárquico.
abandono de emprego: é a ausência contínua de empregado (costuma-se presumir caso o empregado não compareça no prazo de 30 dias na empresa), com ânimo de não mais retornar. Neste caso, a prudência exige do empregador que tente comunicar o trabalhador antes de esgotado o prazo, por meio de telegrama ou outro meio em que se comprove o envio e a chegada do aviso.
ato lesivo à honra e boa fama e ofensas físicas: quando o empregado, por meio de gestos ou palavras, ofende a honra ou a boa fama de qualquer pessoa ligada ao serviço, seja empregador, superiores, colegas, clientes, etc; ou, ainda, quando ofende fisicamente quaisquer das pessoas supramencionadas, em ambos os casos, exceto se agindo em legítima defesa própria ou de outrem.
prática constante de jogos de azar: hipótese de prática habitual de jogos ilícitos, como jogo do bicho, bingos não legais, etc.
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa do empregado: caso em que, por exemplo, advogado que, por conduta dolosa, tenha perdido o registro na OAB, terá o contrato de trabalho extinto por justa causa.
O trabalhador demitido por justa causa receberá apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da demissão e, caso houver, férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Assim, não terá direito às férias proporcionais, ao décimo terceiro salário, não poderá levantar o saldo do Fundo de Garantia, muito menos poderá gozar do seguro-desemprego.
Essa é uma resposta difícil de dar, porque não há uma única resposta certa.
Sobre comparecimento do trabalhador, é possível que com poucas faltas ele seja demitido. Por exemplo, o empregado falta um dia sem justificativa, no dia seguinte recebe advertência. Já no dia seguinte à punição, mais uma falta. Quando retorna, volta para casa, porque recebe suspensão do contrato. Fica em casa um dia a mais que a suspensão, mais uma vez, sem justificativa. No retorno, recebe mais uma suspensão, agora de dois dias. Numa próxima falta injustificada, já é razoável supor que poderá ser demitido sem justa causa, mesmo tendo faltado de fato poucos dias.
Por outro lado, trabalhador que desaparece, fica 30 dias ausente, pode ser demitido sem justa causa, embora seja prudente que o empregador tente contatá-lo antes dos 30 dias para que retorne a seu posto de trabalho.
Além dessas hipóteses, há outras previstas na CLT que podem acarretar a demissão por justa causa.
De princípio, o trabalhador demitido por justa causa tem direito de receber, em até dez dias após a dispensa, valores referentes ao saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da demissão e, caso houver, férias vencidas acrescidas do terço constitucional.
Não terá direito ao décimo terceiro salário, aviso prévio, férias proporcionais, não levantará o saldo do FGTS e nem terá direito ao seguro-desemprego.
Entretanto, todo trabalhador demitido por justa causa pode, em até dois anos após o fim do contrato, ajuizar ação para tentar anular a justa causa. Por ser uma medida muito grave, que impacta a vida financeira e profissional do trabalhador, a justa causa tem requisitos legais muito estritos, que precisam ser observados. Se o empregador aplicou pena exagerada, demorou a aplicar a punição ou, caso exista na empresa procedimento de apuração de responsabilidade, não respeitou os direitos processuais do empregado, a justa causa pode ser revertida por decisão do Judiciário.
Empresas públicas, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda, como condição de aplicação da justa causa têm procedimentos de apuração de responsabilidade cujos regramentos precisam ser observados, sob pena de nulidade da modalidade de demissão.
Por fim, o trabalhador demitido por justa causa não pode ter os motivos de sua demissão divulgados para outros possíveis empregadores, sob pena de indenizar o trabalhador.
Afinal, trabalhador injustamente demitido por justa causa tem direito a indenização por danos morais?
A jurisprudência entende que não, exceto quando a demissão é baseada em suposta conduta criminosa atribuída ao empregado. Por exemplo, trabalhador demitido por supostamente furtar objetos do empregador, caso se demonstre não haver prova contra si ou haver prova de sua inocência, pode ganhar indenização pela falsa acusação de crime.
Também na hipótese de haver divulgação pelo empregador dos motivos de demissão por justa causa, prejudicando a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, pode haver condenação da empresa a pagar danos morais.
TJ MARTINS ADVOGADOS
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Saiu no dia 28 de fevereiro de 2023 o normativo da CAIXA que trata do Programa de Desligamento Voluntário de 2024, com prazo de adesão entre 4 de maço e 31 de maio de 2024 e período de desligamento entre 1º de julho e 30 de agosto de 2024.
Abaixo indicaremos algumas informações sobre o atual PDV, tentaremos responder alguns questionamentos, indicaremos algumas precauções a serem tomadas pelos economiários e, por fim, alguns direitos que podem ser reivindicados extrajudicialmente ou por meio de ações trabalhistas.
Segundo o documento da CAIXA, são elegíveis a solicitarem o PDV:
empregados que tenham se aposentado pelo INSS com início de benefício antes de 13 de novembro de 2019, sem tempo mínimo de efetivo exercício na empresa;
empregados aptos a se aposentar, mas que, até a publicação do normativo, ainda não tenham requerido a aposentadoria ao INSS;
empregados que, em 31/12/2023, tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA;
trabalhadores que até o dia 31/12/2023 recebam adicional de incorporação de gratificação de função
Estão excluídos do plano, os trabalhadores que:
tenham requerido o benefício de aposentadoria após 13 de novembro de 2019 e antes da publicação do normativo;
Aposentados a partir de 13 de novembro de 2019;
Empregados aposentados por invalidez;
Trabalhadores com idade igual ou superior a 75 anos em 2024;
Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.
Além das exclusões acima mencionadas, o PDV estipula um limite relativamente baixo de adesões, isto é, apenas 3.200 empregados. Como é certo que o número de adesões vai superar este limite, a empresa já estipulou critérios de desempate, que seguem a seguinte ordem: primeiro, empregados aposentados até 13 de novembro de 2019; depois, maior remuneração-base em 31/12/2023; terceiro, maior idade nesta mesma data; por fim, maior tempo efetivo na empresa até o último dia de 2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Não há impedimento para que empregado que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar possa aderir ao PDV, desde que o processo seja concluído antes da data limite de desligamento (30/08/2024) e não resultar em aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Caso haja aplicação de penalidade de suspensão disciplinar, ela deverá ser cumprida integralmente até o dia anterior ao desligamento.
Estas condicionantes podem se revelar abusivas, principalmente quando o procedimento disciplinar se alongar muito além do razoável, em que pese o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos para aderir ao PDV.
O benefício mais importante concedido aos aderentes ao PDV, certamente, é a indenização ou apoio financeiro. No presente PDV, será pago em parcela única e apurado conforme uma fórmula de cálculo que multiplica a remuneração-base por um múltiplo (pontos) apurado pelo tempo de serviço, idade, adicional de aposentadoria, com limite máximo de 15 remunerações-base.
A fórmula é a seguinte: Pontos x 0,10 = QRB
Pontos é o multiplicador obtido pelo empregado de acordo com os pontos indicados a seguir.
Pelo tempo de serviço, o trabalhador ganha 1 ponto a cada ano completo de serviço até o dia 31/12/2023. Neste caso, é preciso ano cheio, isto é, não há pontos parciais por anos incompletos.
Pela idade, considerando-se em 31/12/2023, também o mesmo critério, isto é, 1 ponto pela idade cheia nessa data.
Ganha 10 pontos o trabalhador que se aposentou até 13 de novembro de 2019.
Caso tenha recebido adicional de incorporação em 31/12/2023, ganha 5 pontos.
A indenização terá caráter indenizatório e, por essa razão, ela não será base para recolhimentos de INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte, ou FGTS.
Também haverá o direito de manutenção do Saúde CAIXA, desde que: tenha se aposentado antes ou durante o contrato de trabalho com a CAIXA; ou faça o requerimento de aposentadoria após a publicação do regulamento e apresentando a carta ao Saúde CAIXA.
VERBAS RESCISÓRIAS
A adesão ao PDV é, do ponto de vista jurídico, um pedido de demissão, com pagamento de uma indenização e outros benefícios de estímulo ao desligamento.
Assim, o trabalhador fará jus ao pagamento de verbas como décimos terceiros salários proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, dias trabalhados, tudo tendo como referência a data de desligamento a ser estipulada pela CAIXA.
DOS DIREITOS TRABALHISTAS
No caso do PDV da CAIXA não há qualquer menção a quitação integral dos direitos trabalhistas, de modo a, até o momento, não haver riscos de renúncia de direitos pela simples adesão ao programa.
Mesmo que houvesse cláusula nesse sentido, ela só teria validade se o PDV e referida cláusula tivessem sido aprovados por acordo coletivo de trabalho específico, como o STF menciona no Tema 152 de Repercussão Geral.
Logo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, o empregado terá 2 anos para tentar acordos extrajudiciais nas Comissões de Conciliação Prévia dos sindicatos (como no caso do auxílio-alimentação) ou ajuizar ações trabalhistas, como as que serão a seguir enumeradas:
Direitos trabalhistas que podem ser reivindicados em até dois anos após a data de rescisão do contrato de trabalho:
Recálculo do ATS
Os trabalhadores admitidos antes de 1998 e que recebem o Adicional por Tempo de Serviço e a Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubricas 007 e 049) têm direito a que essas parcelas sejam recalculadas com base na soma do salário-padrão e das outras parcelas com natureza salarial, como gratificação de função, CTVA, PORTE e também eventual adicional de incorporação.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas “CTVA” E “PORTE” na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022)
Direito a indenização por eventuais prejuízos de não recolhimento de CTVA ou outras parcelas à FUNCEF
Para os trabalhadores que não aderiram ao saldamento dos Reg/Replans e, portanto, não puderam recolher sobre o CTVA e, ainda, para aqueles que ganharam direito de incorporação judicialmente – e não tiveram esses valores integrados pela FUNCEF na complementação de aposentadoria – é possível o ajuizamento de ação indenizatória contra a CAIXA para que indenize pelos prejuízos previdenciários decorrentes dessa conduta da empresa.
Integração de parcelas CTVA, APPA e Porte no Adicional de incorporação
Não são raros os trabalhadores que foram apeados de suas funções de confiança, com direito de incorporação reconhecido pela empresa, mas cujo adicional foi pago desconsiderando os valores recebidos a título de CTVA, APPA e Porte.
Como é de conhecimento de todos, essas parcelas detêm natureza salarial de gratificação de função e, como tais devem integrar o cálculo do adicional de incorporação.
Reconhecimento do direito ao adicional de incorporação
Em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e no prazo de até 5 anos do fato, o trabalhador que eventualmente tenha sido apeado injustamente de função, com emissão de MO, pode ajuizar ação trabalhista contestando aplicação dessa modalidade de retirada de função por justo motivo, desde que tenha sido admitido antes de 2016.
Acontece que os regulamentos da empresa, que são cláusulas contratuais que aderem ao contrato de trabalho, não podem modificar-se para piorar a situação jurídica do trabalhador. Assim, é possível contestar esse tipo de retirada de função.
Ademais, não raras vezes, o rebaixamento do trabalhador é injusto e não se baseia em efetiva má avaliação, mas em preferências do gestor, o que pode ser provado testemunhalmente ou por provas documentais.
A TJ Martins Advogados tem 30 anos de experiência na defesa dos trabalhadores economiários, seja em apuração de responsabilidade disciplinar, ou em ações judiciais trabalhistas. Se ainda restarem dúvidas sobre seus direitos, mande uma mensagem pra gente via WhatsApp pelo link abaixo (11) 3313-4811tjmartins@tjmartins.com.br
No dia 8 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para demitir empregado de empresa pública e sociedade de economia mista é preciso haver uma motivação. Isto não quer dizer, no entanto, que se exija um processo administrativo, muito menos que haja necessidade de justa causa. Apenas se explicite uma motivação, que pode ser, inclusive, por baixa produtividade ou mesmo corte de gastos.
Em artigo publicado no portal Migalhas, o advogado sócio da TJ Martins Advogados, Nícolas Basílio, elabora um histórico das decisões recentes do Supremo sobre o tema e qual o alcance desta decisão para os empregados já demitidos e os que ainda estão com vínculo.
A TJ Martins Advogados tem trinta anos de história na defesa dos trabalhadores, em especial dos empregados de estatais, como Caixa Econômica e Banco do Brasil, inclusive na defesa de trabalhadores em apurações de responsabilidade.
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