A Reforma Trabalhista aplicada imediatamente aos contratos iniciados antes de sua vigência e o direito de incorporação da CAIXA
Causou rebuliço a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em seu Pleno, proferida ontem, dia 25/11/2024, firmando a tese vinculante de que
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Logo na sequência, os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, especialmente os incorporados ou que já tem dez anos de função, temeram pelo direito de incorporação que vinha sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho como direito adquirido.
É importante ter calma e analisar o que de fato aconteceu.
No que tange ao direito de incorporação, é bom que se diga, a jurisprudência do TST já era nesse sentido.
Ora, por meio de sua Subseção de Dissídios Individuais I, o TST já decidira, ao julgar o E- RR – 1744-41.2017.5.12.0045 em 24/03/2024, que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplicaria aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017.
Em outras palavras, só teria direito de incorporação o trabalhador que, em 11/11/2017, tivesse dez anos do exercício de função de confiança.
Esse entendimento, no entanto, não se aplicaria aos trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para os economiários, tem-se entendido que:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVAD A. (…)Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O acórdão regional, portanto, ao deferir a incorporação pleiteada, consoante previsto na norma regulamentar (RH 151), decidiu a controvérsia em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51 desta Corte, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da parte reclamada. Agravo provido . (TST – Ag-RR: 00003682820205190010, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)
A decisão recente do Pleno do TST tratou tão somente da não aplicação de direitos previstos em lei, tais como as horas in itinere. Caso não previstos contratualmente, os direitos revogados pela Reforma não serão devidos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, 11/11/2017, mesmo nos contratos iniciados antes.
No caso do direito de incorporação dos economiários, no entanto, o direito é previsto em regulamento e deve, por conseguinte, ser observado para todos os contratos iniciados antes de 11/11/2017, ainda que os dez anos de função ocorram APÓS o início de vigência da Reforma Trabalhista.
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