As atribuições do cargo permaneceram as mesmas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.
Alteração
O bancário, empregado da Caixa em Maringá (PR), exerceu o cargo comissionado de “Coordenador Jurídico F3” por mais de 20 anos, até ser afastado da função e voltar ao cargo de origem. A CEF, inicialmente, manteve o pagamento integral da gratificação de função. Posteriormente, no entanto, o bancário passou a receber apenas 87,39% do valor do último cargo em comissão exercido. Por fim, a denominação do cargo de “Coordenador Jurídico F3” foi alterada para “Coordenador Jurídico”, e a gratificação correspondente passou para valor consideravelmente maior que o recebido pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, ele pedia a correção do adicional de incorporação correspondente a essa diferença. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, ainda que as atribuições fossem semelhantes, o bancário não havia ocupado cargo em comissão após a implantação do novo sistema, que tinha regras próprias de seleção e nomeação.
Incorporação
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a alteração da nomenclatura do cargo em comissão em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não pode afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas, como no caso. Assim, o bancário tem direito ao cálculo do adicional com base no cargo em comissão de gerente executivo, nos moldes estabelecidos no plano de funções gratificadas posterior, sob pena de configurar redução salarial.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: AIRR-966-98.2015.5.09.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho