Funcionário de banco que foi obrigado a trabalhar durante a greve da PM do Espírito Santo, ocorrida em 2017, será indenizado por danos morais. A decisão é da 1ª turma do TRT da 17ª região, que arbitrou em R$ 25 mil o valor da indenização.
O trabalhador alegou que durante a greve, instaurada no Estado em 4 de fevereiro de 2017, diversos bancos optaram por suspender o funcionamento na tentativa de zelar pela vida e segurança de seus empregados. O banco réu, contudo, manteve seu funcionamento normal e obrigou os funcionários a trabalharem nas agências.
No processo, o trabalhador afirmou que cada dia trabalhado foi de “extremo terror psicológico e medo” e que chegou a trabalhar, no primeiro dia da greve, sem a presença de seguranças na agência, visto que estes não conseguiram chegar até o trabalho porque o transporte público encontrava-se paralisado.
O funcionário relatou ainda que a agência sofreu tentativa de arrombamento e que em frente ao estabelecimento houve troca de tiros. Disse também que, mesmo com intervenção de sindicato dos bancários, o banco assumiu postura irredutível, obrigando todos os funcionários a trabalhar.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e o trabalhador interpôs recurso contra a decisão. O relator no TRT da 17ª região, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, entendeu que o fato de autor narrar a violência que acometeu as agências do banco reclamado e a situação generalizada dos funcionários diante desta completa insegurança para realizar suas atividades não impede que o magistrado, diante das provas produzidas nos autos, que se referem, especificamente, à realidade vivenciada pelo reclamante, faça a aplicação do direito individualizado.
“Afinal, nesta Especializada, não deve o Juízo fechar os olhos para a realidade dos fatos. Ademais, a causa de pedir, na forma como exposta, não impediu o reclamado de formular sua defesa satisfatoriamente. Não bastasse isso, o pedido autoral é certo e determinado.”
Segundo o relator, as duas testemunhas do autor corroboram o depoimento pessoal dele, sendo a prova favorável ao reclamante, que também foi ouvido como testemunha em outro processo e prestou depoimento idêntico ao da presente demanda.
“O autor esteve exposto a todo o tipo de risco ao ser obrigado a comparecer, diariamente, em seu local de trabalho num período de verdadeira calamidade pública, onde a segurança de todos os cidadãos encontrava-se comprometida, quanto mais a segurança de estabelecimentos bancários!!”
O magistrado constatou que o fato de a agência ter sofrido tentativa de arrombamento e a ocorrência de tiroteio em frente ao estabelecimento são agravantes, que deixaram o autor exposto a risco iminente.
Para o relator, se o réu pretendia manter o expediente normal no período em questão, “deveria ter implementado medidas de segurança complementares diante da possibilidade de assalto às suas instalações e, também, no deslocamento de seus empregados, visto que até mesmo o sistema público de transporte funcionou de forma extraordinária, sendo notório que várias linhas foram suspensas”, o que a seu ver não ocorreu.
Seguindo o voto do relator, a 1ª turma considerou serem evidentes os danos morais causados ao autor. Assim, os magistrados que compõem o colegiado fixaram a indenização em R$ 25 mil.
Processo: 0001409-95.2017.5.17.0008
Fonte: Site Migalhas