A Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um atendente comercial que sofreu dois assaltos durante o serviço em Manaus (AM).
Conforme consta dos autos, o primeiro assalto ocorreu em agência localizada no bairro Cidade Nova em março de 2015 e o segundo, na agência do Japiim em setembro de 2016. Nas duas ocasiões, os assaltantes mantiveram sob a mira de armas de fogo o reclamante, os demais empregados dos Correios e os clientes.
Nos termos do voto da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença que havia absolvido a reclamada. De acordo com o entendimento unânime, cabe ao empregador oferecer condições seguras, adotando mecanismos para evitar ou, ao menos, minimizar a possibilidade de assaltos às agências.
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que a empresa pública foi omissa quanto à adoção de medidas de segurança necessárias ao ambiente de trabalho, tendo em vista o risco inerente à prestação de serviços como correspondente bancário.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela explicou que a recorrência das ações delituosas é previsível porque os Correios realizam atividades típicas de estabelecimentos bancários, atraindo para si a obrigação de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados.
“Nesse contexto, quanto à apreciação da culpa, tem-se que a violência moral sofrida pelo autor em virtude dos assaltos decorreu da atividade desempenhada na empregadora, de modo que não se pode afastar a responsabilidade desta pelo evento”, concluiu.
Na ação ajuizada em maio de 2017, o reclamante alegou que as agências dos Correios passaram a ser visadas por assaltantes porque funcionam como correspondente bancário, oferecendo serviço como abertura de conta-corrente e conta-poupança; cartão de crédito; empréstimos; pagamento de títulos e convênios; pagamento de salários e benefícios previdenciários.
Entretanto, sustentou que a reclamada não tomou medidas de segurança para se adequar à nova realidade. Em razão da alegada falta de segurança a que está exposto e aos dois assaltos sofridos, requereu o pagamento de indenização por dano moral, a fim de assegurar o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0000933-22.2017.5.11.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região