Dentre as obrigações do empregador não estão somente o pagamento do salário, mas mesmo a atribuição de funções. Colocar o trabalhador em ócio forçado, especialmente provada a finalidade de constranger o empregado, enseja o pagameno de dano moral. Vejamos esta didática notícia retirada do Clipping da AASP, retratando decisão proferida pelo TRT 3ª Região:
Na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt condenou um grupo bancário a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado submetido a ociosidade forçada após retornar de licença previdenciária por acidente do trabalho. De acordo com o trabalhador, a instituição fechou agências e dispensou empregados, mantendo seu emprego em razão da estabilidade provisória. Além do prejuízo moral causado pelo fato de sequer ter que ir trabalhar, passou a receber apenas salário fixo, sendo que as comissões eram o carro chefe do seu sustento e de sua família. Como resultado, entregou-se ao consumo excessivo de álcool e de outras drogas, passando a desenvolver dependência química. Foi inclusive internado em uma clínica para tratamento.
O cenário foi considerado verdadeiro pela magistrada. É que houve a chamada “confissão ficta”, pelo fato de a representante dos réus desconhecer os fatos envolvendo o demandante em audiência. A julgadora explicou que o dano moral deve ser entendido como a ofensa ao patrimônio ideal do ser humano, que causa constrangimentos, humilhações, vexames, enfim, toda sorte de sentimentos que agridam a sua honra. “Há dano moral com consequente responsabilização pela lesão sofrida, quando existentes a conduta culposa/dolosa, o dano e o nexo causal”, destacou, identificando a situação no caso.
De acordo com a decisão, o bancário ficou inativo de outubro de 2012 até o final do contrato de trabalho em 30/07/2014, período considerado extremamente longo pela magistrada. Conforme observou, a manutenção de empregado nos quadros da empresa, ainda que não tenha que comparecer diariamente à sede, sem atribuição de qualquer função, expõe o trabalhador a situação constrangedora e humilhante perante os demais colegas e a sociedade, merecendo o reparo pretendido.
Quanto à alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho, baseou-se em relatório médico apresentado pelo trabalhador, o qual apontou a correlação entre a doença (dependência química) e as condições de trabalho impostas pelos réus. A juíza se convenceu de que o empregado foi submetido a ambiente propenso ao desencadeamento de doenças psiquiátricas, configurando-se a chamada “concausa”.
Segundo apontou a julgadora, a Classificação Internacional das Doenças (CID), a dependência de todas as substâncias psicoativas está inserida na categoria “Transtornos Mentais Do Comportamento”, e assim considerada uma doença crônica e reincidente, caracterizada pela busca e consumo compulsivo de entorpecentes ou álcool. E, de acordo com a magistrada, o trabalho pode atuar sim para prejudicar a saúde do trabalhador em certas situações. “Diante da realidade atual das condições de trabalho constatada diuturnamente pelos que militam nesta Especializada, não é possível continuar simplesmente negando a possibilidade de que o trabalho, em determinadas circunstâncias e condições específicas, pode contribuir, ainda que como concausa, para o agravamento da saúde física ou mental dos trabalhadores”, frisou.
Ao reconhecer a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho no caso, a juíza presumiu que o longo período de tempo em que o trabalhador foi colocado em ociosidade, apesar da alta previdenciária, tenha agravado a predisposição para a dependência química. E chamou a atenção para o caráter discriminatório, pela repulsa na sociedade, da despedida sem justa causa de dependente químico, conforme Súmula 443 do TST. A conclusão foi a de que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o desenvolvimento da doença, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, de modo a reconhecer o direito aos benefícios decorrentes de sua alegada incapacidade para o trabalho, em face do alegado acidente de trabalho equiparado.
A culpa do banco ficou caracterizada pelo abuso no exercício do poder diretivo. No entender da julgadora, ao deixar o funcionário sem trabalho, o banco expôs indivíduo predisposto à vulnerabilidade e sobrecarga emocional para a qual não estava capacitado. Foi lembrado que o empregador não deve apenas observar as normas gerais de segurança e prevenção, voltadas, em sua essência, ao controle de doenças físicas. Deve também zelar também pela incolumidade psíquica dos seus empregados. No caso, o grupo não cumpriu essa obrigação legal e moral.
Além da indenização por dano moral, a condenação envolveu, ainda, indenização por danos materiais, no importe de R$ 2 mil mensais, desde outubro/12 até o final do contrato de trabalho, referente às comissões que o empregado de deixou de receber no período por culpa exclusiva dos réus.
Recurso – Ao analisar o recurso do grupo bancário, a 1ª Turma do TRT de Minas reconheceu o assédio moral. Para os julgadores, o fato de o banco manter o emprego do funcionário sem oferecer trabalho viola profundamente a dignidade da pessoa humana. “O trabalhador não vai apenas atrás de um emprego formal, mas sim de atividades laborativas, que possa lhe tirar do ócio, o que lhe traz satisfação e orgulho”, registrou-se na decisão. Repudiando a atitude adotada, por equiparar o empregado a mera mão de obra, impondo a ele desprezo e baixa autoestima, negaram provimento ao recurso.
PJe: 0010487-50.2016.5.03.0037