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Fonte LEXMAGISTER: Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

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A notícia a seguir, extraída do site da Editora LEXMAGISTER, trata de decisão do TST que, conforme jurisprudência já cristalizada, considera que o direito de ajuizar ação de reintegração de empregado estável por acidente de trabalho não se extingue após finalizado o prazo de reintegração. Mas, converte-se este direito de volta ao emprego em indenização, conforme Súmula 396 do TST. Vejamos:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não o direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.

TST

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.

O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST, o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia deferido a indenização substitutiva.

(LT/CF)

Processo: RR-1203-36.2015.5.06.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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