TJ Martins Advogados

JT-MG reintegra bancário dispensado por abandono de emprego enquanto estava doente

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Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego. Também por unanimidade, foi mantida a decisão de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.

O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho.

O bancário havia ajuizado ação na Justiça Federal, uma vez que estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. Relatório fornecido por médico particular e juntado ao processo, atestava a incapacidade do empregado para o serviço. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do acórdão, ficou evidente nos autos a falta de intenção ou ânimo do trabalhador em abdicar do emprego, uma vez que ele esteve afastado, recebendo auxílio previdenciário e, ao final da licença, o médico assistente do bancário o orientou a não retornar ao trabalho, fornecendo-lhe relatório em que atestou a incapacidade. Conforme demonstrado no processo, o Sindicato dos Bancários comunicou ao empregador que a ausência do trabalhador estava atestada por falta de condições médicas para o retorno ao trabalho e que havia o ajuizamento de ação na Justiça Federal para restabelecer auxílio-doença e designação de perícia oficial. No entanto, o banco chegou a enviar dois telegramas ao trabalhador relatando faltas tidas como injustificadas e que poderiam culminar em dispensa por justa causa.

Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito.

A relatora também se convenceu de que o trabalhador não agiu à revelia do empregador, uma vez que o banco foi cientificado dos fatos transcorridos, além de haver a ação para restabelecimento do benefício previdenciário, com designação de perícia, “não se podendo, pois, considerar injustificada a ausência do obreiro ao labor”, concluiu.

A juíza entendeu que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral, ou seja, de vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra. Além disso, a perícia constatou o nexo de causalidade, sendo o trabalho no banco considerado como concausa leve do adoecimento do bancário.

A relatora esclarece que a concausa não afasta o nexo causal em relação ao fato danoso (trabalho), eis que as atividades laborais do reclamante, bancário, envolviam, sem sombra de dúvida, cobranças acima da média, conforme constatado na perícia.

O banco, por sua vez, não apresentou prova robusta que invalidasse o laudo pericial, e nem mesmo apontou verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia.

Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.

Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

Processo

PJe: 0010117-10.2017.5.03.0143 (RO) – Acórdão em 12/06/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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