Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela.
O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.
A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.
No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.
Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.
Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.
A 2ª Turma, entretanto, deu razão à trabalhadora ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.
Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”
O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.
Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias, 13ºs salários e nos depósitos do FGTS.
PJe 0001116-52.2015.5.23.0001