TJ Martins Advogados

Trabalhador será indenizado por prejuízo no benefício ante ausência de repasses de contribuições ao INSS

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A 7ª Turma do TRT de Minas aumentou de R$10 mil para R$25 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser paga por uma empresa de nutrição animal a um motorista autônomo, que foi prejudicado com a sonegação da contribuição previdenciária dele. É que, sem o repasse das contribuições, a média do salário de contribuição do motorista diminuiu, afetando também o valor da sua aposentadoria por invalidez. Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a conduta causou dano moral ao motorista, sendo o valor de R$25 mil mais justo para efeito de reparação do dano.

A ré deixou de repassar corretamente os valores descontados do trabalhador à autarquia previdenciária, conforme revelaram certidões emitidas pelo INSS com base no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Testemunhas confirmaram a prestação de serviços do motorista à empresa pelo período compreendido entre 2001 e 2008.

Na visão do julgador, a omissão da ré, que efetuou os descontos previdenciários, mas não os repassou ao INSS, acarretou um considerável prejuízo e uma diminuição no valor do benefício previdenciário do trabalhador. Isso porque o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício e este, por sua vez, é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 85% de todo período contributivo.

Ainda conforme ponderou o desembargador, as verbas decorrentes da aposentadoria possuem nítido caráter alimentar e a frustração de não recebê-las em sua integralidade afeta não só o trabalhador, mas a toda a sua família, comprometendo os gastos com saúde, alimentação e educação.

“A concessão do benefício em valor menor ao esperado, além de ocasionar prejuízos de cunho material, ofende a dignidade do trabalhador”, concluiu na decisão, reconhecendo o ilícito de abuso de direito a justificar a condenação da ré pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Quanto ao valor arbitrado, entendeu que deveria ser elevado para R$25 mil, considerando diversos aspectos. O relator chamou a atenção para o princípio da razoabilidade, explicando que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido para aumentar o valor da condenação.

Processo

PJe: 0010174-77.2018.5.03.0083 (RO) – Data: 27/11/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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