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Gerente Regional que perdeu função no REVALIDA por ter ação contra a CAIXA ECONÔMICA tem dispensa de função anulada e ganha indenização.

Indenização Gerente Regional que Perdeu Cargo por ter ação contra CAIXA

Em meados de 2019, a CAIXA ECONÔMICA criou um programa chamado “REVALIDA”, por meio do qual, mesmo sem ter qualquer previsão normativa, realizou uma série de entrevistas com gerentes regionais e superintendentes para verificar “adequação” deles para as funções desempenhadas.

No caso do autor da ação, ele tinha avaliações excepcionalíssimas, atingindo e até mesmo superando os critérios de avaliação estipulados pela própria CAIXA. Mesmo assim, não foi “revalidado”, pois, como ficou comprovado nos autos, negou-se a desistir de ação trabalhista que ajuizara contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendera que a dispensa da função era prerrogativa da empresa e que não haveria prova de motivação ilícita ou de coação, isto apesar de haver testemunha afirmando ter presenciado a superintendente dizer ao reclamante que manteria sua função caso desistisse da ação que tinha contra o empregador.
No TRT 15ª (CAMPINAS), o Desembargador Fábio Bueno de Aguiar propôs e a 1ª Turma acolheu unanimemente a decisão de julgar procedente o pedido de nulidade, pagando-lhe todos os direitos como se exercesse a função até a data em que pediu demissão.

Concedeu-lhe ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

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Mudanças nas RHs 151 e 184 da CAIXA: não se aplicam para trabalhadores admitidos antes.

Modificações que a CAIXA aplica em seus regulamentos (RH) não se aplicam aos trabalhadores contratados antes das modificações.

A CAIXA ECONÔMICA vem promovendo modificações na RH 184 além de ter excluído a RH 151, que trata do direito de incorporação.

Em razão disso, trabalhladores ficam preocupados, porque as modificações visam retirar a função de confiança de trabalhadores em licença-saúde com maior facilidade, entre outros prejuízos aos direitos trabalhistas

Importante destacar, porém, que as modificações que a empresa faz sem o consentimento dos trabalhadores em regulamentos não valem para trabalhadores admitidos antes das novas normas. Isso vale tanto para o direito de incorporação, garantido para aqueles que foram admitidos antes de novembro de 2017 (quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista e houve revogação pela CAIXA da RH 151), como para as mudanças que a empresa está fazendo na RH 184.

Qualquer modificação prejudical ao trabalhador nos regulamentos (RHs) da CAIXA só pode atingir os novos contratos de trabalho firmados depois das mudanças, ou mediante expressa adesão dos trabalhadores.

É por isso que a sindicalização de trabalhadores tornou-se tão relevante. É somente por meio da negociação coletiva e com adesão dos trabalhadores que a empresa pode efetivamente tirar direito de seus trabalhadores. A união da classe é fundamental para evitar novas modificações prejudiciais e, sobretudo, que tentem implantá-las para trabalhadores admitidos antes.

Seguimos à disposição dos trabalhadores da CAIXA para sanar eventuais dúvidas.

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Economiária deve ser indenizada por ter sido demitida antes de fim de processo de apuração de responsabilidade.

O TST deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, em que buscava a reforma de decisão proferida pelo TRT da 9ª Região, que havia retirado direito a indenização por danos morais. No caso em questão, a trabalhadora foi alvo de um processo de apuração disciplinar da CAIXA ECONÔMICA sobre o sumiço de numerário. …

RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42: QUAIS OS RISCOS DOS ECONOMIÁRIOS?

PRA EVITAR CONFUSÕES, É INEVITÁVEL UM JURIDIQUÊS SOBRE O QUE É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública, porém, no que concerne às questões tributárias, civis e trabalhistas, submete-se a um regime de direito privado, art. 173, § 1º, II, CF.

Dito isso, vamos ao conteúdo da Resolução CGPAR/ME Nº 42 e sua aplicabilidade aos contratos de trabalho dos economiários.

O QUE É A RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42?

A Resolução supramencionada foi expedida pelo Ministério da Economia e tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto a seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.

Em primeira análise, portanto, trata-se de uma diretiva a ser seguida pelas presidências das empresas estatais. Entretanto, ela, por si só, não tem vigência direta nos contratos de trabalho dos empregados da CAIXA ou de qualquer outra estatal, sem antes haver as modificações previstas, ou antes do fim das vigências dos acordos e convenções coletivas.

O QUE ESTÁ PREVISTO NA RESOLUÇÃO?

A Resolução limita a concessão de adicional de férias, de horas extras, do adicional de sobreaviso, adicional noturno, periculosidade e insalubridade, além do aviso prévio, ao mínimo legal. Em outras palavras, se houver previsão regulamentar em alguma estatal que conceda valores ou prazos mais benéficos aos trabalhadores, as estatais devem rever seus regulamentos para reduzir esses direitos.

A Resolução, também, proíbe a concessão de empréstimos pecuniários aos empregados a qualquer título. Veda a incorporação da gratificação de função. Pretende abolir a concessão de licença-prêmio e abono assiduidade, além da concessão de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado.

Pretende, ainda, que as estatais extingam eventuais gratificações decorrentes de anuênios, mantendo-se os quinquênios, desde que limitados a 1% do salário-base do empregado, e no máximo dez quinquênios.

Além disso, quer limitar a participação das empresas estatais no custeio de planos de saúde a 50% da despesa, e o impacto das promoções por antiguidade e merecimento, a 1% da folha salarial.

REFLEXO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

No presente momento, é importante dizer que a resolução não impacta os contratos de trabalho vigentes.

Como dissemos, as empresas públicas que atuam em concorrência no mercado, fornecendo serviços ou produtos sem monopólio, têm seus contratos de trabalho regidos pela lógica de direito privado.

Assim, em princípio, para que se aplique a qualquer contrato de trabalhador economiário, é imprescindível que a CAIXA acolha os parâmetros da resolução em seus regulamentos internos ou em futuras negociações coletivas.

Ademais, ainda que o faça, há ainda o direito adquirido de economiários a certos benefícios, porque aderiram a seu contrato de trabalho. Vamos a alguns exemplos.

Sobre o direito de incorporação das gratificações de função. Quem já tem esse direito no contracheque reconhecido pela CAIXA, a nosso juízo, não pode sofrer mais redução salarial. O direito adquirido não permite essa modificação!

No que concerne àqueles que, embora preencham os requisitos de incorporação – como já tenham mais de dez anos de função, mas ainda não tenham sido rebaixados ou dispensados de cargos comissionados – a nosso juízo, esse direito continua vigorando. Nesse caso, entretanto, a incorporação pode ser obtida via judicial.

A licença-prêmio é também direito previsto nos contratos de trabalho de muitos economiários ainda na ativa. Não pode nem a resolução do MF, tampouco qualquer modificação de regulamento lhes atingir esse direito, salvo adesão expressa do empregado ao novo regramento, com renúncia a direito anterior.

Embora as promoções por merecimento sempre tenham dependido de critérios de conveniência e oportunidade pela gestão da CAIXA, as promoções por tempo de serviço devem ser concedidas aos empregados que tenham preenchido os requisitos, posto que é direito mais benéfico que não pode ser suprimido, salvo para os novos contratos de trabalho.

Aspecto que preocupa sobremaneira o trabalhador economiário é a limitação da participação da CAIXA no plano de saúde a 50% das despesas. A questão precisa ser cuidadosamente analisada, posto que o custeio do SAÚDE CAIXA é previsto em acordo coletivo de trabalho.

Cabe, aí, o exercício de pressão sindical forte dos trabalhadores da CAIXA, da ativa e aposentados, para que o direito não pereça. Como dissemos, a resolução não se aplica automaticamente. A CAIXA é obrigada a seguir seus regulamentos e os acordos coletivos que firmar. Portanto, a luta ainda continua!

CONCLUSÃO

A Resolução, embora de fato pretenda a redução drástica de direitos, não se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em vigor. Ela impõe, no entanto, que as diretorias das estatais façam as modificações. Entretanto, ainda assim, mesmo após sua implementação pelas estatais, elas não se aplicam indistintamente a todos os trabalhadores, em razão de direito adquirido a condições mais benéficas e o que se pactuou em acordos e convenções coletivas.

Entretanto, é imprescindível a atuação de entidades representativas de economiários, sejam associações como APFCEF, AGECEFs, etc, além da CONTEC e SINDICATO DOS BANCÁRIOS, a fim de conseguir amenizar reduções drásticas de direitos.

Claro, mesmo nesse cenário, pode ser (o que não é absurdo de se cogitar) que a gestão da CAIXA tente coagir os empregados a, mesmo com direito adquirido, a renunciar direitos melhores e mais benéficos. Mais um campo em que a atuação coletiva ganha relevância a tentar preservar os trabalhadores, intercedendo para que as negociações se deem no âmbito coletivo e, caso nada surta efeito, judicial.

Nícolas Basilio

Christian Martins

Advogados da T. J. Martins Sociedade de Advogados

Anulada punição de gerente da CAIXA responsabilizado por inadimplências

A Juíza Camila de Oliveira Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, julgou procedente a ação movida por ex-gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, anulando decisão do Conselho Disciplinar da Matriz da Caixa (CDM), afastando a suspensão de seu contrato de trabalho, a responsabilidade civil subsidiária que lhe fora imposta, além de reconhecer que tinha direito de incorporação das gratificações e a indenização por dano moral.

O CASO

oa procedimento de responsabilidade, havia apuração de inadimplências decorrentes de fatos ocorridos em 2004, 2005 e 2006, embora a análise preliminar para tomar ciência dos fatos só tenha ocorrido em maio de 2011, o que supera o prazo de 30 dias previstos na AE 079 007. Além disso, após a análise preliminar, há prazo regulamentar para o início do processo disciplinar de 5 dias prorrogáveis por mais 5, que também não foi respeitado pela CAIXA, uma vez que o procedimento só teve início em 2013.

Por fim, a CAIXA tentou imputar ao então gerente responsabilidade pela ausência de documentos nos dossiês, quando se demonstrou que pela desorganização de arquivo da empresa não era possível dizer se à época da concessão do crédito os documentos foram colhidos.

A magistrada fez alusão ao imperativo de que a empresa, quando se compromete a observar procedimento interno de apuração de responsabilidade, deve seguir seus regulamentos, sob pena de violação a cláusulas do contrato de trabalho.

Por isso, anulou o procedimento, afastou a suspensão do contrato e a responsabilidade civil subsidiária atribuída ao economiário, reconheceu-lhe o direito de incorporação das gratificações, por ter mais de dez anos de função de confiança à época do rebaixamento e ainda lhe concedeu indenização por danos morais.

COMPROMETIMENTO DE FIDÚCIA É AFASTADO E ECONOMIÁRIA TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jaú, o Juiz do Trabalho afastou a aplicabilidade da hipótese de retirada de função por comprometimento da fidúcia necessária ao exercício da função, prevista na RH 184, vez que à reclamante prevalece a condição contratual mais benéfica, prevista na norma anterior, pois contratada em 2004.

Como já relatamos nesse blog (link), antes das inovações da versão 033 da RH 184, só se poderia tirar função de confiança com a quebra da fidúcia, isto é, por justo motivo e com a perda do direito de incorporação, por meio da instauração de processo disciplinar por meio do qual se concluísse que o empregado incidiu em conduta culposa ou dolosa que justificasse a suspensão do contrato de trabalho (itens 3.13.1 e 3.13.2.6.1 da RH 184 032).

A partir de 2016, na versão 033 da RH 184, entretanto, a CAIXA implementou medidas ilegais, na tentativa de alterar as condições mais benéficas que já aderiram aos contratos de trabalho de seus empregados. Criou o MO, que nada mais é do que fichinhas preenchidas pelo chefe imediato, onde ele, sem necessidade de prova, pode fazer alegações sobre produtividade e outras questões, e, com isso, retirar a função de confiança e a gratificação de função, mesmo para os empregados com mais de dez anos de comissionamento.

Para o Magistrado, tal previsão, por ser prejudicial, não pode alcançar os contratos de trabalho anteriores à sua edição e, desse modo, a reclamante faz jus ao asseguramento, com pagamento integral das gratificações, e ao adicional de incorporação previsto na RH 151.

Da decisão ainda cabe recurso.

Autos n. 0011353-59.2019.5.15.0024

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