Acidente de trabalho: saiba quais os direitos do trabalhador
Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, desenvolvido e mantido pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho, no intervalo de dez anos entre 2012 e 2021, o Brasi registrou 22.954 mortes no mercado de trabalho formal.
Os dados indicam, ainda, que em 2021 foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 mortes relacionadas ao trabalho.
Esses números são graves e refletem falta de atenção de empresas às normas de segurança do trabalho, seja em sua implementação, seja na sua fiscalização. Além de compreender a gravidade que esses números demonstram, o trabalhador precisa entender o que são acidentes de trabalho e as consequências jurídicas de sua ocorrência na sua vida e na de seu empregador.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho pode ser típico, doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto.
A seguir, vamos indicar o que significa cada um destes tipos.
O que é Acidente de trabalho típico?
Acidente é um evento imprevisto que causa dano à coisa ou à pessoa. No caso do acidente de trabalho típico, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como exemplo, cite-se o de um operário da construção civil que caia de um andaime e sofra algum dano físico ou até mesmo faleça em decorrência da queda. Também, um motoboy que sofra acidente de trânsito no caminho de uma entrega.
O que é doença profissional
A doença profissional é aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em outras palavras, a doença profissional é uma que tipicamente se relaciona a determinada profissão ou atividade.
Por exemplo, os trabalhadores que foram expostos ao amianto podem desenvolver doenças como a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma, entre outras. A silicose é uma doença pulmonar causada por trabalhadores que inalam sílica, doença contraída principalmente por mineradores, profissionais de pedreiras e cortadores de pedra.
O que é doença do trabalho?
A doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante de relação editada pelo Ministério do Trabalho.
Ou seja, são doenças desencadeadas em função de certas condições do trabalho.
Como exemplo, os bancários, trabalhadores de telemarketing e de TI (tecnologia de informação) costumam desenvolver LERs ou DORTs (Lesão por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalhados), em razão de esforço repetitivos ou posturas inadequadas.
O que é acidente de trajeto ou de percurso?
O acidente de trajeto ou de percurso é o que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O que é CAT e quem deve emiti-la?
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho (CAT) ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente de trabalho e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa, emitindo cópia ao acidentado ou a seus dependentes (em caso de morte do trabalhador) e ao sindicato da categoria.
O dia do acidente, para fins legais, em caso de doença profissional ou do trabalho, é desde a data de início da incapacidade laborativa (atestado médico), ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
O CAT deve ser emitido pelo empregador. Porém, se não fizer, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública.
Direitos previdenciários do trabalhador acidentado
Auxílio-doença acidentário
Ocorrido o acidente ou afastamento por doença profissional ou do trabalho, o trabalhador afastado acima de 15 dias teria direito ao auxílio-doença acidentário. Para algumas categorias, como a dos bancários, os acordos e convenções coletivas garantem que o empregador adiante o benefício previdenciário e complemente-o, mantendo a remuneração do trabalhador como se estivesse trabalhando.
Importante mencionar que em caso de auxílio-doença acidentário, embora com contrato de trabalho suspenso, o trabalhador terá direito a que continuem a ocorrer os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
É o benefício designado pelo INSS pelo código B91.
Auxílio-acidente
É um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, mesmo retornando ao trabalho, fica permanentemente incapacitado para determinada atividade ou tenha reduzida sua capacidade laboral. Nesses casos, o trabalhador deve ser readaptado e receberá do INSS o benefício conhecido como auxílio-acidente junto de seu salário.
Aposentadoria por invalidez
Caso se verifique que a incapacidade do trabalhador é total e irreversível, tornando impossível seu retorno ao trabalho, o trabalhador pode ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
Direitos civis e trabalhistas do trabalhador acidentado e de seus familiares
- Estabilidade de 12 meses: ocorrido o acidente ou diagnosticada a doença profissional ou do trabalho, depois de ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e receber auxílio-doença acidentário e retornar ao trabalho, o empregado terá estabilidade de 12 meses. Caso a doença do trabalho ou o acidente sejam reconhecidos em ação judicial posterior, ainda assim o trabalhador fará jus à estabilidade, só que, agora, via ação judicial, muito provavelmente indenizada.
- Indenização por despesas com o tratamento: Caso o trabalhador sofra de alguma enfermidade decorrente de acidente de trabalho deve ter todas as despesas incorridas com o tratamento de saúde indenizadas pelo empregador.
- Indenização pela redução da capacidade laboral: além da indenização por despesas com o tratamento de saúde, o trabalhador acidentado tem direito de ser indenizado com pensão mensal vitalícia na proporção da redução de sua capacidade laboral, conforme laudo pericial do INSS ou elaborado na Justiça do Trabalho.
- Indenização por danos estéticos: Caso o acidente de trabalho tenha trazido danos estéticos, como cicatrizes, perda de tecidos, membros, mutilações, etc, o trabalhador pode ser indenizado por danos estéticos em valor a ser arbitrado pelo Juiz do Trabalho;
- Indenização por danos morais: Tanto o trabalhador acidentado como, em caso de sua morte, seus familiares podem ajuizar ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais em razão da perda da capacidade laboral ou mesmo pela morte precoce de um trabalhador acidentado.
- Caso de falecimento do trabalhador: caso o acidente ou a doença do trabalho leve à morte do trabalhador, a família também deve ser indenizada tanto pelas despesas com eventual tratamento de saúde do trabalhador até sua morte, como pelas despesas com sepultamento, além de indenização com base na renda que o trabalhador poderia auferir caso estivesse vivo.
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