Direitos do trabalhador contratado como cooperado

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O que é trabalho por cooperativa?

Como visto, o cooperado é trabalhador autônomo que, para melhorar suas condições de trabalho, reúne-se com profissionais de mesma profissão ou profissões semelhantes, aportando valores para usufruir de bens e serviços e ter acesso ao mercado

O cooperado de verdade, participa ou é chamado a participar de assembleias, nas quais tem direito de voto. Tem flexibilidade de horário e autonomia na escolha do tomador de seus serviços, sempre, claro, de acordo com as possibilidades de outros colegas dentro da mesma cooperativa. 

O cooperado deve receber da cooperativa serviços e facilidades para realização de seu trabalho, como cursos profissionalizantes, remuneração compatível com seu trabalho, ter efetiva possibilidade de participação, não ter chefes e gozar de plena liberdade de escolher seu horário de trabalho, além de poder mandar em seu lugar colega cooperado para substituí-lo

Infelizmente, porém, o cooperativismo, instituto desenhado para trazer democratização e participação efetiva de trabalhadores, tem sido utilizado por empresas para contratar trabalhadores, na verdade, subordinados, ou seja, empregados sem direitos trabalhistas. 

Como saber se a cooperativa é fraudulenta?

Para ser cooperado de verdade, em primeiro lugar, o trabalhador deve atuar com autonomia, isto é, sem que seu trabalho tenha as características típicas de empregado

Assim, não será cooperado de fato, trabalhador que

  • Prestar serviços sempre para um único tomador, sem possibilidade de escolher outro local para trabalhar entre os “clientes” da cooperativa. Não raras vezes, ingressa na cooperativa para preencher determinada vaga de certo “tomador”
  • Quando o “cooperado” precisa comparecer diariamente ou com regularidade no “tomador”, sob pena de perder o trabalho (não eventualidade)
  •  não poder mandar outro cooperado em seu lugar para substituí-lo (pessoalidade);
  • Mediante salário, que pode ser fixo ou arbitrado por hora ou produção;
  • Quando tem horário e modo de trabalho controlados por superiores hierárquicos (subordinação);

Além desses elementos, que levam a caracterizar o trabalho como subordinado, sujeito às regras da CLT, outros indícios de fraude no cooperativismo são os seguintes: 

  • Caso o trabalhador nunca tenha tido a efetiva possibilidade de participar de assembleias da cooperativa nem conheça alguém que tenha participado;
  • Caso, tentando participar de assembleia, seja impedido por razões como incompatibilidade de horários, excesso de burocracia ou pelo fato de, simplesmente, a assembleia ser fictícia, isto é, não ter ocorrido de verdade;
  • Inexistência de distribuição de “sobras”, que é quando a cooperativa arrecada mais do que gasta;
  • Quando a estrutura da cooperativa é hierarquizada, a ponto de tornar impossível a real participação do trabalhador nas decisões;
  • Inexistência de serviços, facilidades ou benefícios aos cooperados, diferentes da mera intermediação de seu trabalho com tomador de serviços do trabalhador. 

Quais os direitos do trabalhador de cooperativa fraudulenta?

Caso a cooperativa, na verdade, tenha se prestado a contratar trabalhador subordinado, ou seja, sem qualquer autonomia ou poder de gestão sobre a cooperativa, este trabalhador pode ter reconhecidos pela Justiça do Trabalho os seguintes direitos:

  • Limitação da jornada de trabalho, com pagamento de horas extras acrescidas do adicional de cinquenta por cento ou outro adicional previsto em convenção ou acordo coletivos;
  • Férias de trinta dias remuneradas com acréscimo de um terço
  • Décimo terceiro salário;
  • Recolhimento de FGTS sobre todas as verbas pagas e devidas;
  • Caso dispensado sem justa causa, o trabalhador fará jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, férias e décimo terceiro proporcional do ano trabalhado;
  • Todos os direitos previstos em acordos e convenções coletivas da categoria do empregador;
  • Além das parcelas remuneratórias, terá direito ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, fazendo prova da condição de segurado para o INSS, inclusive com o salário correto.  

Fui contratado como cooperado, mas, na verdade, sou empregado. O que fazer?

Essa situação, infelizmente, é corriqueira e é apreciada diariamente pela Justiça do Trabalho. 

Não se sinta sozinho. Procure auxílio jurídico especialista em direito do trabalho, preferencialmente com experiência em lidar com esse tipo de caso. 

Ao se ver nessa situação, de ser contratado como cooperado sem direitos trabalhistas, mas com todos os ônus de ser um verdadeiro empregado, o trabalhador precisa fazer prova de sua condição, seja colhendo documentos, como mensagens, e-mails, controles de ponto e tudo que demonstre a sua subordinação, assim como com testemunhas que possam relatar como, de fato, era realizada a prestação de serviços. 

O fato de ter assinado adesão a cooperativa não significa que o direito do trabalho não pode lhe socorrer!

Quanto tempo o trabalhador cooperado tem para reclamar na Justiça?

O trabalhador empregado, contratado erroneamente como cooperado, tem até dois anos após encerrado seu contrato com o tomador de seus serviços para anular o cooperativismo e ter reconhecidos seus direitos de empregado. 

Como funciona processo trabalhista de cooperativa?

Se o trabalhador foi contratado como cooperado, mas, na verdade, é empregado, deverá ajuizar ação contra a cooperativa e a empresa que lhe tomou os serviços (verdadeira empregadora), provando a nulidade do cooperativismo e a relação de emprego. 

Assim, terá de demonstrar que, na verdade, era trabalhador subordinado, sem qualquer autonomia, com horário e modo de trabalho controlados, sem possibilidade de efetivamente participar da administração da cooperativa. 

Após colhidas informações e juntados documentos, o advogado ajuíza ação. Neste ato, há marcação de audiência, a que o trabalhador deverá comparecer obrigatoriamente junto de suas testemunhas. 

Na audiência são ouvidos o trabalhador, representantes da cooperativa e do empregador, além de testemunhas, se for o caso. Após, o juiz profere uma decisão, que pode ser recorrida por qualquer das partes. O processo poderá ser julgado em segunda instância e até mesmo pelo TST, situações em que o trabalhador não participará, mas seus trâmites precisam ser informados por seu advogado. 

Quando não houver mais recursos, porque esgotados os prazos ou a quantidade de recursos, haverá a liquidação e pagamento dos valores ao trabalhador, além do registro do contrato em Carteira de Trabalho.