Este é um tema que suscita muitas dúvidas entre os economiários e por isso resumimos respostas às dúvidas mais comuns a seguir.
Ainda há direito de incorporação?
Apesar das intenções da CAIXA de extinguir a RH 151, que disciplina o direito de incorporação, desde novembro de 2017, a Justiça do Trabalho vem entendendo que o direito de INCORPORAÇÃO continua vigente para os trabalhadores admitidos antes dessa data.
O entendimento majoritário é que, como o direito de incorporação dos trabalhadores da CAIXA era previsto em regulamento interno, essa é uma cláusula benéfica e, portanto, não pode ser retirada pelo empregador para quem foi admitido antes da mudança.
É importante destacar que esse posicionamento só vale para empregados da CAIXA, já que, para trabalhadores de outras empresas, como Banco do Brasil, não havia previsão contratual sobre o tema e, portanto, só tem direito à incorporação quem tivesse 10 anos de função em novembro de 2017.
Com relação ao CTVA, PORTE, APPA e outras verbas?
A CAIXA vem garantindo automaticamente o direito de incorporação com base na RH 151, isto é, apenas da gratificação principal, isto por conta de inúmeras ações coletivas ajuizadas sobre o tema.
Embora a jurisprudência seja unânime no TST em garantir que as parcelas CTVA, APPA E PORTE façam parte do cálculo, isso tem que ser postulado judicialmente em ação trabalhista.
Já tenho 10 anos de função, tenho direito à incorporação?
O direito de incorporação nasce sob duas condições: o trabalhador receber gratificações por dez anos ou mais, contando inclusive períodos de substituição; que o trabalhador seja rebaixado de função SEM JUSTO MOTIVO, ou por interesse da administração.
Assim, a nosso ver, para postular o direito de incorporação deve, primeiro, perder a função sem justo motivo. Não basta, então, ter dez anos de função. Como há inúmeras ações coletivas, ajuizadas por entidades representativas e mesmo sindicais, não recomendamos ajuizar ação antes. Sempre depois do rebaixamento.
Sobre os “MOs” ou “feedbacks”
Por volta de 2016, para tentar diminuir a possibilidade de incorporação de função, a CAIXA criou uma sistemática por meio da qual os gestores passaram a dar um “puxão de orelha” nos subordinados.
Assim, através de um documento chamado “MO”, os gestores informam os subordinados sobre eventuais pontos deficientes ou a serem melhorados, e os notificados têm 90 dias para mudarem o quadro, sob pena de serem apeados com JUSTO MOTIVO, perdendo o direito de incorporação, caso tenham dez anos ou mais de função.
Houve algumas poucas decisões que entenderam que tal medida seria ilegal, por modificar para pior o contrato de trabalho. Mas foram isoladas.
Assim, o que prevalece é que os tais “feedbacks” são legítimos, desde que sejam verdadeiros, isto é, não se prestem a intimidar o trabalhador.
É possível reverter “justo motivo” judicialmente?
É importante que os trabalhadores da CAIXA, em especial gerentes, que se documentem sobre todas as suas avaliações de desempenho. Muitas vezes as provas documentais, demonstrando um bom histórico ou até mesmo que as avaliações do gestor não correspondem à verdade, derrubam o justo motivo e devolvem o direito de incorporação ao trabalhador.
Além disso, na hora de responder ao MO é preciso impugnar ponto ao ponto os fundamentos, demonstrando os equívocos do gestor.
Por fim, caso se sintam acuados, procurem assessoria jurídica trabalhista especializada, a fim de avaliar suas situações específicas, desde o momento em que recebam o MP.
A TJ MARTINS ADVOGADOS tem mais de 30 anos na defesa dos trabalhadores economiários. Desde defesas em procedimentos de apuração de responsabilidade interno à empresa, até a defesa de interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, nosso escritório é pioneiro e especialista. Caso tenha dúvidas sobre este ou outros direitos, contate-nos via telefone, WhatsApp ou e-mails abaixo: 11 5461-1074 / 11 3313-4811 Whats App 11 3313-4811 E-mail tjmartins@tjmartins.com.br
É muito comum ouvirem-se as expressões “acúmulo de função” ou “desvio de função” como se fossem sinônimas. O fato é que, embora tenham fundamentos parecidos, não são exatamente a mesma coisa.
Neste texto, vamos esclarecer o que são, quais as diferenças, as semelhanças, alguns exemplos e quando não existe esse direito.
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das atribuições do cargo para o qual foi contratado, realiza atribuições de outro cargo ou função de forma habitual e sem aumento salarial.
Como exemplo, um balconista ou vendedor que, sem previsão contratual, acaba exercendo também de maneira habitual a função de caixa. Ou, ainda, gerente bancário de contas que, por ausência do gerente geral, acaba exercendo algumas ou todas as atribuições desse superior hierárquico junto das suas.
Caso, por exemplo, o trabalhador tenha sido contratado para um cargo com menor qualificação técnica, por exemplo, de auxiliar de escritório, mas acabe realizando tarefas de advogado, desde que tenha habilitação para o exercício da advocacia, tem direito ao desvio funcional também!
Embora não haja uma previsão clara sobre o quanto se deve aumentar para todas as funções, os juízes costumam usar os parâmetros da Lei n. 6.615/78, que regula o trabalho do radialista, em que se preveem acréscimos de 40%, 20% e 10%, a depender do caso concreto.
O desvio de função ocorre quando o trabalhador, contratado para exercer determinada função, acaba por exercer atribuições típicas de outra, normalmente mais complexa e com maiores responsabilidades do que as do cargo porque foi contratado, sem correspondente aumento salarial.
O desvio de função tem por fundamento a equivalência entre o salário e a função desempenhada. Ora, se o trabalhador foi contratado para um cargo, mas acaba exercendo outro, com maiores responsabilidades ou maior complexidade, deve ter sua remuneração majorada proporcionalmente.
A prova é, em primeiro, apurar se há no contrato de trabalho ou nos regulamentos da empresa descrição minuciosa das funções do cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Junto dessa prova, é importante que se demonstre, geralmente por testemunhas, que o trabalhador acumulou outra função ou foi desviado para função diferente daquela para qual foi contratado.
Caso o trabalhador prove a existência de acúmulo ou desvio de função, pode pleitear ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é quando o trabalhador demite o patrão por justa causa, com fundamento no art. 483, “a”, da CLT, recebendo todos os direitos que receberia caso fosse dispensado sem justa causa.
No caso de desvio de função, em que o trabalhador acaba exercendo função mais complexa e mais bem remunerada do que a função pela qual foi contratado, caso provada a situação, pode pleitear, ainda, o reenquadramento, que é a correção da sua carteira de trabalho, fazendo constar o cargo em que efetivamente trabalhou e corrigir o salário, o que pode, inclusive, refletir em sua aposentadoria futura.
O servidor público também pode pedir na Justiça indenização por desvio de função, mesmo quando sua contratação se der pelo regime estatutário.
Afinal, o servidor público é contratado para exercer determinado cargo, cujas atribuições são delimitadas por lei e edital. Assim, caso exerça função com remuneração mais robusta que pela qual foi contratado, deve ser indenizado pelo desvio de função.
Importante ressaltar, entretanto, que o servidor não pode pedir o reenquadramento, isto porque os cargos públicos só podem ser providos por meio de concurso.
O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
É importante mencionar que nem todo desvio ou acúmulo dá direito a aumento salarial.
Por exemplo, no caso dos bancários, há jurisprudência afastando direito a desvio de função no caso de gerentes ou caixas que fazem vendas de produtos, inclusive produtos não bancários, como seguros, mas que sejam ofertados por empresas do mesmo grupo econômico de seu empregador.
Além disso, a jurisprudência faz algumas exigências, como as de que:
as funções sejam distintas umas das outras, por meio de previsão contratual, regulamento interno da empresa ou convenção coletiva;
ou que as atribuições do cargo para o qual o trabalhador foi desviado ou cujas atribuições acumula com a do cargo pelo qual foi contratado tenham níveis de complexidade e responsabilidade distintos;
que o acúmulo ou desvio não seja meramente esporádico, ou seja, que tenha ocorrido num intervalo de tempo razoável.
A TJ Martins Advogados atua há mais de trinta anos na defesa dos trabalhadores dos mais diferentes ramos. Caso tenha alguma dúvida, contate nossa equipe pelos nossos canais:
São históricos os conflitos entre os trabalhadores da CAIXA ECONÔMICA, a empresa pública e a FUNCEF sobre a integração de determinadas parcelas no salário de contribuição dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Até 2013, a questão era resolvida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, em ação trabalhista, em que se reconhecia a natureza jurídica salarial da parcela e se faziam os recolhimentos. Mas, a partir de então, o STF entendeu que a competência para a matéria seria da Justiça Comum Cível, não da Justiça do Trabalho.
Em 2018, mais uma mudança de jurisprudência, agora pelo STJ. Por meio do Tema 955, a referida Corte definiu que “eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”
Então, trabalhadores que, por exemplo, tenham ganhado o direito de incorporar gratificações como CTVA, APPA e PORTE após 2013; ou que tenham reconhecido o direito à majoração das ATS, entre outras ações que tenham aumentado o salário, sem que disso tenha decorrido majoração do salário de contribuição à FUNCEF, podem ajuizar ação contra a CAIXA pleiteando indenização pelos prejuízos previdenciários!
É importante entender que cada caso deve ser analisado individualmente, mas para tanto é imprescindível uma reunião com advogado de sua confiança.
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A demissão por justa causa é a medida mais extrema que um empregador pode tomar para punir um empregado. Mas isso não quer dizer que o trabalhador demitido por justa causa não tenha direitos a serem preservados, muito menos que essa medida não possa ser revista pela Justiça do Trabalho.
Nos tópicos a seguir, vamos entender direito o que é a justa causa, suas hipóteses de cabimento e, principalmente, os direitos do trabalhador nessa situação.
A demissão por justa causa é o fim do contrato de emprego, por iniciativa do empregador, por conta de uma ou repetidas condutas reprováveis do trabalhador, capazes de quebrar a confiança que deve existir numa relação de emprego.
Como é uma medida extrema, que priva o trabalhador de alguns direitos, os motivos de justa causa são restritos, enumerados pela lei. Entre eles, estão:
Ato de improbidade: o ato de improbidade é uma das hipóteses de justa causa mais graves, porque se refere ao cometimento de um ato imoral pelo empregado (que pode ser, inclusive, ser enquadrado como crime), com prejuízo material da empresa, como desvio de dinheiro, furto, superfaturamento. Por sua gravidade, numa única ocorrência já pode fundamentar uma justa causa.
Incontinência de conduta: é um comportamento de cunho sexual cometido no ambiente de trabalho, como por exemplo o assédio sexual de colegas, ou até mesmo exibição de nudez, entre outras condutas.
Mau procedimento: é um comportamento imoral, mas que não resulte diretamente em prejuízo ao patrimônio do empregador, nem seja enquadrado como as outras hipóteses de justa causa. Como diz o professor Homero Batista, é uma hipótese guarda-chuva, porque muito ampla.
Negociação habitual sem permissão do empregador: aqui, é muito bom o trabalhador ter cuidado. Essa hipótese se aplica, por exemplo, ao trabalhador que vende produtos ou serviços a colegas de trabalho ou até mesmo a clientes da empresa, durante o expediente e no ambiente de trabalho sem a permissão do empregador.
Negociação em concorrência com empregador: essa é também uma hipótese gravíssima de justa causa. É quando o empregado atua em concorrência a seu empregador, vendendo os mesmos produtos ou serviços, especialmente à clientela de seu patrão. É uma quebra gigantesca da confiança.
Condenação criminal sem suspensão da pena: caso se aplica apenas quando a condenação resulta em pena privativa de liberdade. Caso seja convertida em prestações alternativas, não pode levar à justa causa.
Desídia: diz respeito à falta de compromisso do empregado com o cumprimento de suas funções. Em geral, aplica-se a trabalhadores que faltam muito ou tenham o hábito de atrasar-se para o trabalho. Essa é uma hipótese de justa causa que não pode ser aplicada por uma única conduta, ou seja, uma única falta injustificada não fundamenta uma dispensa por justa causa. Nela, também, é necessário que as faltas não sejam perdoadas, ou seja, não podem ser abonadas, e precisam ser devidamente punidas. Em geral, aplicam-se advertências, seguidas de suspensões e, por fim, na insistência na conduta faltosa, a justa causa.
Embriaguez habitual ou em serviço: aqui, é importante mencionar que, na redação do texto como consta da CLT, a embriaguez sequer precisa ser em serviço, basta que seja habitual. Entretanto, essa previsão muito antiga esbarra no reconhecimento do alcoolismo como doença. Então, é possível cogitar-se que a despedida de trabalhador alcóolatra seja até mesmo discriminatória, caso não diminua seu rendimento em serviço.
Violação de segredo de empresa: aqui é mais uma grave violação da confiança que deve presidir a relação empregado empregador. É a divulgação, pelo empregado, de estratégias, planos, fórmulas ou segredos industriais que possam causar prejuízos ao empregador.
Indisciplina: É o descumprimento, pelo empregado, de normas gerais do empregador. Por exemplo, a observância de uso de uniforme, quando obrigatório, a falta de tratamento cordial a clientes, desrespeito a normas internas da empresa em geral, etc.
Insubordinação: É o descumprimento pelo empregado de ordem específica, geralmente de forma verbal, que lhe foi feita diretamente por um superior hierárquico.
abandono de emprego: é a ausência contínua de empregado (costuma-se presumir caso o empregado não compareça no prazo de 30 dias na empresa), com ânimo de não mais retornar. Neste caso, a prudência exige do empregador que tente comunicar o trabalhador antes de esgotado o prazo, por meio de telegrama ou outro meio em que se comprove o envio e a chegada do aviso.
ato lesivo à honra e boa fama e ofensas físicas: quando o empregado, por meio de gestos ou palavras, ofende a honra ou a boa fama de qualquer pessoa ligada ao serviço, seja empregador, superiores, colegas, clientes, etc; ou, ainda, quando ofende fisicamente quaisquer das pessoas supramencionadas, em ambos os casos, exceto se agindo em legítima defesa própria ou de outrem.
prática constante de jogos de azar: hipótese de prática habitual de jogos ilícitos, como jogo do bicho, bingos não legais, etc.
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa do empregado: caso em que, por exemplo, advogado que, por conduta dolosa, tenha perdido o registro na OAB, terá o contrato de trabalho extinto por justa causa.
O trabalhador demitido por justa causa receberá apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da demissão e, caso houver, férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Assim, não terá direito às férias proporcionais, ao décimo terceiro salário, não poderá levantar o saldo do Fundo de Garantia, muito menos poderá gozar do seguro-desemprego.
Essa é uma resposta difícil de dar, porque não há uma única resposta certa.
Sobre comparecimento do trabalhador, é possível que com poucas faltas ele seja demitido. Por exemplo, o empregado falta um dia sem justificativa, no dia seguinte recebe advertência. Já no dia seguinte à punição, mais uma falta. Quando retorna, volta para casa, porque recebe suspensão do contrato. Fica em casa um dia a mais que a suspensão, mais uma vez, sem justificativa. No retorno, recebe mais uma suspensão, agora de dois dias. Numa próxima falta injustificada, já é razoável supor que poderá ser demitido sem justa causa, mesmo tendo faltado de fato poucos dias.
Por outro lado, trabalhador que desaparece, fica 30 dias ausente, pode ser demitido sem justa causa, embora seja prudente que o empregador tente contatá-lo antes dos 30 dias para que retorne a seu posto de trabalho.
Além dessas hipóteses, há outras previstas na CLT que podem acarretar a demissão por justa causa.
De princípio, o trabalhador demitido por justa causa tem direito de receber, em até dez dias após a dispensa, valores referentes ao saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da demissão e, caso houver, férias vencidas acrescidas do terço constitucional.
Não terá direito ao décimo terceiro salário, aviso prévio, férias proporcionais, não levantará o saldo do FGTS e nem terá direito ao seguro-desemprego.
Entretanto, todo trabalhador demitido por justa causa pode, em até dois anos após o fim do contrato, ajuizar ação para tentar anular a justa causa. Por ser uma medida muito grave, que impacta a vida financeira e profissional do trabalhador, a justa causa tem requisitos legais muito estritos, que precisam ser observados. Se o empregador aplicou pena exagerada, demorou a aplicar a punição ou, caso exista na empresa procedimento de apuração de responsabilidade, não respeitou os direitos processuais do empregado, a justa causa pode ser revertida por decisão do Judiciário.
Empresas públicas, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda, como condição de aplicação da justa causa têm procedimentos de apuração de responsabilidade cujos regramentos precisam ser observados, sob pena de nulidade da modalidade de demissão.
Por fim, o trabalhador demitido por justa causa não pode ter os motivos de sua demissão divulgados para outros possíveis empregadores, sob pena de indenizar o trabalhador.
Afinal, trabalhador injustamente demitido por justa causa tem direito a indenização por danos morais?
A jurisprudência entende que não, exceto quando a demissão é baseada em suposta conduta criminosa atribuída ao empregado. Por exemplo, trabalhador demitido por supostamente furtar objetos do empregador, caso se demonstre não haver prova contra si ou haver prova de sua inocência, pode ganhar indenização pela falsa acusação de crime.
Também na hipótese de haver divulgação pelo empregador dos motivos de demissão por justa causa, prejudicando a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, pode haver condenação da empresa a pagar danos morais.
TJ MARTINS ADVOGADOS
A TJ MARTINS ADVOGADOS tem 30 anos de experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores. Se ainda restam dúvidas sobre seus direitos e quiser fazer uma consulta gratuita, sem compromisso, entre em contato conosco pelos meios a seguir:
Saiu no dia 28 de fevereiro de 2023 o normativo da CAIXA que trata do Programa de Desligamento Voluntário de 2024, com prazo de adesão entre 4 de maço e 31 de maio de 2024 e período de desligamento entre 1º de julho e 30 de agosto de 2024.
Abaixo indicaremos algumas informações sobre o atual PDV, tentaremos responder alguns questionamentos, indicaremos algumas precauções a serem tomadas pelos economiários e, por fim, alguns direitos que podem ser reivindicados extrajudicialmente ou por meio de ações trabalhistas.
Segundo o documento da CAIXA, são elegíveis a solicitarem o PDV:
empregados que tenham se aposentado pelo INSS com início de benefício antes de 13 de novembro de 2019, sem tempo mínimo de efetivo exercício na empresa;
empregados aptos a se aposentar, mas que, até a publicação do normativo, ainda não tenham requerido a aposentadoria ao INSS;
empregados que, em 31/12/2023, tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA;
trabalhadores que até o dia 31/12/2023 recebam adicional de incorporação de gratificação de função
Estão excluídos do plano, os trabalhadores que:
tenham requerido o benefício de aposentadoria após 13 de novembro de 2019 e antes da publicação do normativo;
Aposentados a partir de 13 de novembro de 2019;
Empregados aposentados por invalidez;
Trabalhadores com idade igual ou superior a 75 anos em 2024;
Ocupantes de cargo em comissão de livre provimento e cargo estatutário.
Além das exclusões acima mencionadas, o PDV estipula um limite relativamente baixo de adesões, isto é, apenas 3.200 empregados. Como é certo que o número de adesões vai superar este limite, a empresa já estipulou critérios de desempate, que seguem a seguinte ordem: primeiro, empregados aposentados até 13 de novembro de 2019; depois, maior remuneração-base em 31/12/2023; terceiro, maior idade nesta mesma data; por fim, maior tempo efetivo na empresa até o último dia de 2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Não há impedimento para que empregado que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar possa aderir ao PDV, desde que o processo seja concluído antes da data limite de desligamento (30/08/2024) e não resultar em aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Caso haja aplicação de penalidade de suspensão disciplinar, ela deverá ser cumprida integralmente até o dia anterior ao desligamento.
Estas condicionantes podem se revelar abusivas, principalmente quando o procedimento disciplinar se alongar muito além do razoável, em que pese o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos para aderir ao PDV.
O benefício mais importante concedido aos aderentes ao PDV, certamente, é a indenização ou apoio financeiro. No presente PDV, será pago em parcela única e apurado conforme uma fórmula de cálculo que multiplica a remuneração-base por um múltiplo (pontos) apurado pelo tempo de serviço, idade, adicional de aposentadoria, com limite máximo de 15 remunerações-base.
A fórmula é a seguinte: Pontos x 0,10 = QRB
Pontos é o multiplicador obtido pelo empregado de acordo com os pontos indicados a seguir.
Pelo tempo de serviço, o trabalhador ganha 1 ponto a cada ano completo de serviço até o dia 31/12/2023. Neste caso, é preciso ano cheio, isto é, não há pontos parciais por anos incompletos.
Pela idade, considerando-se em 31/12/2023, também o mesmo critério, isto é, 1 ponto pela idade cheia nessa data.
Ganha 10 pontos o trabalhador que se aposentou até 13 de novembro de 2019.
Caso tenha recebido adicional de incorporação em 31/12/2023, ganha 5 pontos.
A indenização terá caráter indenizatório e, por essa razão, ela não será base para recolhimentos de INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte, ou FGTS.
Também haverá o direito de manutenção do Saúde CAIXA, desde que: tenha se aposentado antes ou durante o contrato de trabalho com a CAIXA; ou faça o requerimento de aposentadoria após a publicação do regulamento e apresentando a carta ao Saúde CAIXA.
VERBAS RESCISÓRIAS
A adesão ao PDV é, do ponto de vista jurídico, um pedido de demissão, com pagamento de uma indenização e outros benefícios de estímulo ao desligamento.
Assim, o trabalhador fará jus ao pagamento de verbas como décimos terceiros salários proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, dias trabalhados, tudo tendo como referência a data de desligamento a ser estipulada pela CAIXA.
DOS DIREITOS TRABALHISTAS
No caso do PDV da CAIXA não há qualquer menção a quitação integral dos direitos trabalhistas, de modo a, até o momento, não haver riscos de renúncia de direitos pela simples adesão ao programa.
Mesmo que houvesse cláusula nesse sentido, ela só teria validade se o PDV e referida cláusula tivessem sido aprovados por acordo coletivo de trabalho específico, como o STF menciona no Tema 152 de Repercussão Geral.
Logo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, o empregado terá 2 anos para tentar acordos extrajudiciais nas Comissões de Conciliação Prévia dos sindicatos (como no caso do auxílio-alimentação) ou ajuizar ações trabalhistas, como as que serão a seguir enumeradas:
Direitos trabalhistas que podem ser reivindicados em até dois anos após a data de rescisão do contrato de trabalho:
Recálculo do ATS
Os trabalhadores admitidos antes de 1998 e que recebem o Adicional por Tempo de Serviço e a Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubricas 007 e 049) têm direito a que essas parcelas sejam recalculadas com base na soma do salário-padrão e das outras parcelas com natureza salarial, como gratificação de função, CTVA, PORTE e também eventual adicional de incorporação.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas “CTVA” E “PORTE” na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022)
Direito a indenização por eventuais prejuízos de não recolhimento de CTVA ou outras parcelas à FUNCEF
Para os trabalhadores que não aderiram ao saldamento dos Reg/Replans e, portanto, não puderam recolher sobre o CTVA e, ainda, para aqueles que ganharam direito de incorporação judicialmente – e não tiveram esses valores integrados pela FUNCEF na complementação de aposentadoria – é possível o ajuizamento de ação indenizatória contra a CAIXA para que indenize pelos prejuízos previdenciários decorrentes dessa conduta da empresa.
Integração de parcelas CTVA, APPA e Porte no Adicional de incorporação
Não são raros os trabalhadores que foram apeados de suas funções de confiança, com direito de incorporação reconhecido pela empresa, mas cujo adicional foi pago desconsiderando os valores recebidos a título de CTVA, APPA e Porte.
Como é de conhecimento de todos, essas parcelas detêm natureza salarial de gratificação de função e, como tais devem integrar o cálculo do adicional de incorporação.
Reconhecimento do direito ao adicional de incorporação
Em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e no prazo de até 5 anos do fato, o trabalhador que eventualmente tenha sido apeado injustamente de função, com emissão de MO, pode ajuizar ação trabalhista contestando aplicação dessa modalidade de retirada de função por justo motivo, desde que tenha sido admitido antes de 2016.
Acontece que os regulamentos da empresa, que são cláusulas contratuais que aderem ao contrato de trabalho, não podem modificar-se para piorar a situação jurídica do trabalhador. Assim, é possível contestar esse tipo de retirada de função.
Ademais, não raras vezes, o rebaixamento do trabalhador é injusto e não se baseia em efetiva má avaliação, mas em preferências do gestor, o que pode ser provado testemunhalmente ou por provas documentais.
A TJ Martins Advogados tem 30 anos de experiência na defesa dos trabalhadores economiários, seja em apuração de responsabilidade disciplinar, ou em ações judiciais trabalhistas. Se ainda restarem dúvidas sobre seus direitos, mande uma mensagem pra gente via WhatsApp pelo link abaixo (11) 3313-4811tjmartins@tjmartins.com.br
Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, desenvolvido e mantido pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho, no intervalo de dez anos entre 2012 e 2021, o Brasi registrou 22.954 mortes no mercado de trabalho formal.
Os dados indicam, ainda, que em 2021 foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 mortes relacionadas ao trabalho.
Esses números são graves e refletem falta de atenção de empresas às normas de segurança do trabalho, seja em sua implementação, seja na sua fiscalização. Além de compreender a gravidade que esses números demonstram, o trabalhador precisa entender o que são acidentes de trabalho e as consequências jurídicas de sua ocorrência na sua vida e na de seu empregador.
O que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho pode ser típico, doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto.
A seguir, vamos indicar o que significa cada um destes tipos.
O que é Acidente de trabalho típico?
Acidente é um evento imprevisto que causa dano à coisa ou à pessoa. No caso do acidente de trabalho típico, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Como exemplo, cite-se o de um operário da construção civilque caia de um andaime e sofra algum dano físico ou até mesmo faleça em decorrência da queda. Também, um motoboy que sofra acidente de trânsito no caminho de uma entrega.
O que é doença profissional
A doença profissional é aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em outras palavras, a doença profissional é uma que tipicamente se relaciona a determinada profissão ou atividade.
Por exemplo, os trabalhadores que foram expostos ao amianto podem desenvolver doenças como a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma, entre outras. A silicose é uma doença pulmonar causada por trabalhadores que inalam sílica, doença contraída principalmente por mineradores, profissionais de pedreiras e cortadores de pedra.
O que é doença do trabalho?
A doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante de relação editada pelo Ministério do Trabalho.
Ou seja, são doenças desencadeadas em função de certas condições do trabalho.
Como exemplo, os bancários, trabalhadores de telemarketing e de TI (tecnologia de informação) costumam desenvolverLERs ou DORTs (Lesão por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalhados), em razão de esforço repetitivos ou posturas inadequadas.
O que é acidente de trajeto ou de percurso?
O acidente de trajeto ou de percurso é o que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O que é CAT e quem deve emiti-la?
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho (CAT) ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente de trabalho e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa, emitindo cópia ao acidentado ou a seus dependentes (em caso de morte do trabalhador) e ao sindicato da categoria.
O dia do acidente, para fins legais, em caso de doença profissional ou do trabalho, é desde a data de início da incapacidade laborativa (atestado médico), ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.
O CAT deve ser emitido pelo empregador. Porém, se não fizer, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública.
Direitos previdenciários do trabalhador acidentado
Auxílio-doença acidentário
Ocorrido o acidente ou afastamento por doença profissional ou do trabalho, o trabalhador afastado acima de 15 dias teria direito ao auxílio-doença acidentário. Para algumas categorias, como a dos bancários, os acordos e convenções coletivas garantem que o empregador adiante o benefício previdenciário e complemente-o, mantendo a remuneração do trabalhador como se estivesse trabalhando.
Importante mencionar que em caso de auxílio-doença acidentário, embora com contrato de trabalho suspenso, o trabalhador terá direito a que continuem a ocorrer os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
É o benefício designado pelo INSS pelo código B91.
Auxílio-acidente
É um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, mesmo retornando ao trabalho, fica permanentemente incapacitado para determinada atividade ou tenha reduzida sua capacidade laboral. Nesses casos, o trabalhador deve ser readaptado e receberá do INSS o benefício conhecido como auxílio-acidente junto de seu salário.
Aposentadoria por invalidez
Caso se verifique que a incapacidade do trabalhador é total e irreversível, tornando impossível seu retorno ao trabalho, o trabalhador pode ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
Direitos civis e trabalhistas do trabalhador acidentado e de seus familiares
Estabilidade de 12 meses: ocorrido o acidente ou diagnosticada a doença profissional ou do trabalho, depois de ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e receber auxílio-doença acidentário e retornar ao trabalho, o empregado terá estabilidade de 12 meses. Caso a doença do trabalho ou o acidente sejam reconhecidos em ação judicial posterior, ainda assim o trabalhador fará jus à estabilidade, só que, agora, via ação judicial, muito provavelmente indenizada.
Indenização por despesascom o tratamento: Caso o trabalhador sofra de alguma enfermidade decorrente de acidente de trabalho deve ter todas as despesas incorridas com o tratamento de saúde indenizadas pelo empregador.
Indenização pela redução da capacidade laboral: além da indenização por despesas com o tratamento de saúde, o trabalhador acidentado tem direito de ser indenizado com pensão mensal vitalícia na proporção da redução de sua capacidade laboral, conforme laudo pericial do INSS ou elaborado na Justiça do Trabalho.
Indenização por danos estéticos: Caso o acidente de trabalho tenha trazido danos estéticos, como cicatrizes, perda de tecidos, membros, mutilações, etc, o trabalhador pode ser indenizado por danos estéticos em valor a ser arbitrado pelo Juiz do Trabalho;
Indenização por danos morais: Tanto o trabalhador acidentado como, em caso de sua morte, seus familiares podem ajuizar ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais em razão da perda da capacidade laboral ou mesmo pela morte precoce de um trabalhador acidentado.
Caso de falecimento do trabalhador: caso o acidente ou a doença do trabalho leve à morte do trabalhador, a família também deve ser indenizada tanto pelas despesas com eventual tratamento de saúde do trabalhador até sua morte, como pelas despesas com sepultamento, além de indenização com base na renda que o trabalhador poderia auferir caso estivesse vivo.
Em meados de 2019, a CAIXA ECONÔMICA criou um programa chamado “REVALIDA”, por meio do qual, mesmo sem ter qualquer previsão normativa, realizou uma série de entrevistas com gerentes regionais e superintendentes para verificar “adequação” deles para as funções desempenhadas.
No caso do autor da ação, ele tinha avaliações excepcionalíssimas, atingindo e até mesmo superando os critérios de avaliação estipulados pela própria CAIXA. Mesmo assim, não foi “revalidado”, pois, como ficou comprovado nos autos, negou-se a desistir de ação trabalhista que ajuizara contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendera que a dispensa da função era prerrogativa da empresa e que não haveria prova de motivação ilícita ou de coação, isto apesar de haver testemunha afirmando ter presenciado a superintendente dizer ao reclamante que manteria sua função caso desistisse da ação que tinha contra o empregador. No TRT 15ª (CAMPINAS), o Desembargador Fábio Bueno de Aguiar propôs e a 1ª Turma acolheu unanimemente a decisão de julgar procedente o pedido de nulidade, pagando-lhe todos os direitos como se exercesse a função até a data em que pediu demissão.
Concedeu-lhe ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Da decisão ainda cabe recurso ao TST.
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Há 30 anos a T. J. Martins Sociedade de Advogados atua na defesa dos trabalhadores economiários.