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processo disciplinar

A necessidade de motivação na demissão de empregado de estatal e a decisão do STF

No dia 8 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para demitir empregado de empresa pública e sociedade de economia mista é preciso haver uma motivação. Isto não quer dizer, no entanto, que se exija um processo administrativo, muito menos que haja necessidade de justa causa. Apenas se explicite uma motivação, que pode ser, inclusive, por baixa produtividade ou mesmo corte de gastos.

Em artigo publicado no portal Migalhas, o advogado sócio da TJ Martins Advogados, Nícolas Basílio, elabora um histórico das decisões recentes do Supremo sobre o tema e qual o alcance desta decisão para os empregados já demitidos e os que ainda estão com vínculo.

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A TJ Martins Advogados tem trinta anos de história na defesa dos trabalhadores, em especial dos empregados de estatais, como Caixa Econômica e Banco do Brasil, inclusive na defesa de trabalhadores em apurações de responsabilidade.

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Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: como funciona e quais os direitos dos empregados arrolados?

Como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública, seus empregados têm um regime jurídico misto, isto é, seus vínculos baseiam-se numa amálgama entre elementos de direito público e de direito privado. Do caráter privado está a forma de contratação segundo as regras da CLT, regime tipicamente privado. Do caráter público, além da contratação via concurso, derivam também algumas implicações de responsabilidade civil e até mesmo penal (alguns crimes próprios de funcionário público, inclusive) do empregado em caso de certas condutas.

À luz disso é que o empregado da CAIXA, para ser demitido ou sofrer punições, por disposições do próprio contrato de trabalho, tem de ser julgado mediante a instauração de processo disciplinar e civil.

Os normativos internos da CAIXA que tratam da questão, conforme farta jurisprudência da Justiça do Trabalho, têm natureza jurídica de regulamento empresarial, isto é, integram o contrato de trabalho. Por essa razão, devem ser observados e uma alteração que seja prejudicial ao empregado, especialmente quando impõe medidas restritivas de direito à ampla defesa e contraditório, pode ser considerada nula.

Como veremos mais adianta,  nos últimos dez anos,  já foram mais de cinquenta alterações regulamentares, muitas das quais contestadas judicialmente.

Em artigo anterior publicado em nosso blog (Processo Disciplinar na Caixa Econômica Federal: o que fazer?) relatamos hipóteses de defesas e exemplificamos certas nulidades que podem ser arguidas.

No presente artigo, a pretensão é resumir como funciona o processo disciplinar, em linhas gerais do que é traçado na AE 079.

Fases do processo

O processo disciplinar é organizado em fases.

A primeira é a Análise Preliminar. Trata-se de fase inquisitiva, isto é, em que são colhidas informações para verificar se há fato irregular, se algum funcionário está envolvido e se é o caso de prosseguir para a instauração de um Processo Disciplinar Civil.

A depender da hierarquia em que se encontra o arrolado, pode-se instaurar o PDD (Processo Disciplinar de Dirigente). Além desse regime especial, há o Processo Disciplinar Especial, quando há provas pré-constituídas e situações específicas.

Como regra geral, ao empregado comum, aplica-se o PDC.

Assim, se a análise preliminar indicar pela instauração do Processo Disciplinar Civil, será instaurado por decisão da corregedoria regional.

O PDC se subdivide nas fases de instalação, instrução, análise jurídica da instrução, defesa escrita, decisão em primeiro julgamento, recurso e, finalmente, decisão em segundo julgamento.

Nele instaura-se uma comissão apuradora constituída por 2 empregados, que terão de passar pelo crivo de impedimento e suspeição, e cuja incumbência é coletar provas sobre alegado ato faltoso e atribuir responsabilidade. Na análise jurídica, o Departamento Jurídico da CAIXA avalia possíveis nulidades ocorridas nas fases anteriores e indica, caso a comissão tenha constatado a existência de fato irregular e indicado o responsável, o enquadramento jurídico do fato e possível punição.

Das punições possíveis de se impor ao empregado

As punições possíveis de se aplicarem ao empregado são aquelas descritas na CLT, isto é, advertência, suspensão e a demissão por justa causa. Além delas, a CAIXA, como é empresa pública, pode levar o processo a instâncias responsáveis pela instauração de processos de responsabilidade civil e penal, que vão desde ação de cobrança, ação por improbidade administrativa ou de crimes contra a administração pública.

Dos órgãos julgadores

O principal órgão julgador é o Conselho Disciplinar Regional, incumbido de julgar em primeiro e segundo julgamento, isto é, recurso. Para situações específicas, em que o arrolado tenha cargo de gestão, será julgado em primeiro e segundo julgamento pelo Conselho Disciplinar da Matriz – CDM.

Da mesma forma que as comissões apuradoras, os integrantes dessas comissões, como vão julgar pessoas como se fossem juízes, devem se submeter aos requisitos de impedimento e suspeição, com finalidade de garantir a isonomia e evitar a perseguição de trabalhadores.

Do depoimento, das defesas escritas e do recurso: a importância de uma defesa técnica

O trabalhador tem o direito de defender-se das acusações que sofre.

 Infelizmente, nem sempre as comissões da empresa têm treinamento e capacidade para apurar, de maneira técnica e isenta, a existência de algum ato faltoso, tampouco averiguar a responsabilidade de alguém por suposto dano.

Por essa razão, é imprescindível ao trabalhador empenhar-se em reunir o maior número de provas possível em seu favor, organizando-as em ordem cronológica, a fim de remontar os fatos, conforme realmente ocorreram.

Além disso, não se podem deixar de observar os procedimentos, isto é, os prazos e as formas de apresentação de provas, defesa e recursos. Não menos importante, é relevante verificar se as comissões apuradoras e as instâncias de decisão também observaram os requisitos regulamentares, além dos legais e constitucionais.

Registre-se que o regulamento AE 079 da CAIXA, nos últimos dez anos, sofreu mais de cinquenta alterações, na maioria das vezes, para tentar blindar a empresa de seus próprios erros e dificultar o exercício de direitos de defesa dos empregados investigados.

É por isso que uma defesa técnica, embora não obrigatória, é tão importante.

São muitos os aspectos que o trabalhador arrolado em apurações de responsabilidade tem de se atentar, nem todos de seu domínio, como as questões de índole técnica e processual.

TJ MARTINS ADVOGADOS

A TJ Martins Advogados tem 30 anos de experiência na defesa dos economiários em processos disciplinares. Remontando à experiência de seu sócio fundador, hoje aposentado, Tarcísio José Martins, cuja história dentro de auditorias bancárias levou-o a fundar o escritório, até a expertise que passou para seu filho e sócio, Christian Martins, que há mais de 20 anos se dedica na defesa administrativa.

Além da experiência administrativa, o escritório tem vasto trabalho dentro dos Tribunais Trabalhistas, com sucessos significativos em anular e reverter decisões absurdas e arbitrárias que, infelizmente, ocorrem nas comissões da CAIXA.

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Economiária deve ser indenizada por ter sido demitida antes de fim de processo de apuração de responsabilidade.

O TST deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, em que buscava a reforma de decisão proferida pelo TRT da 9ª Região, que havia retirado direito a indenização por danos morais. No caso em questão, a trabalhadora foi alvo de um processo de apuração disciplinar da CAIXA ECONÔMICA sobre o sumiço de numerário. …

Punição e Dispensa de Empregado Público – Processo Administrativo Disciplinar

Empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista (empresas como Caixa Econômica Federal, Correios, Petrobras e Banco do Brasil), mesmo quando admitidos por meio de concurso público, não podem ser dispensados senão com motivação, sob pena de nulidade, isto por conta dos princípios de impessoalidade, isonomia e motivação que norteiam a administração pública.

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